TJRJ - 0811892-14.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:23
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELI ALVES BAPTISTA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELI ALVES BAPTISTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de SIMONE CAETANO MARCOLINO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0811892-14.2023.8.19.0210 AUTOR: DANIELI ALVES BAPTISTA RÉU: SIMONE CAETANO MARCOLINO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas movida por DANIELI ALVES BAPTISTAem face de SIMONE CAETANO MARCOLINO.
Alega a parte autora que é sócia de uma pessoa jurídica administrada pela ré e que solicitou a prestação de contas.
Reforça que não foi atendida.
Requer que a parte ré seja condenada a lhe prestar contas.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 36.
Mandado de citação positivo em fls. 47.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC, diante da revelia decretada em fls. 51.
No mérito, trata-se de ação de exigir contas, sendo certo que a parte autora é sócia da pessoa jurídica administrada pela ré.
Diante do silêncio da ré, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Incide na espécie o regramento do art. 550, §5° n/f do art. 355, CPC, devendo a pretensão ser acolhida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral e DETERMINOque a ré preste contas à empresa autora no prazo de quinze dias, na forma do art. 550, §5°, CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas.
Fica a parte ré ciente que deverá observar o regramento do art. 551, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DANIELI ALVES BAPTISTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SIMONE CAETANO MARCOLINO em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SIMONE CAETANO MARCOLINO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELI ALVES BAPTISTA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SIMONE CAETANO MARCOLINO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:41
Decretada a revelia
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24/05/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SIMONE CAETANO MARCOLINO em 16/05/2024 23:59.
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27/04/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIELI ALVES BAPTISTA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELI ALVES BAPTISTA - CPF: *76.***.*06-51 (AUTOR).
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06/07/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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