TJRJ - 0800930-43.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800930-43.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA DE JESUS BULHOES ROSA COUTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FABRICIA DE JESUS BULHÕES DA ROSA COUTINHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, alegando, em síntese, ser consumidor da Requerida e que teve o serviço de energia interrompido entre os dias 02/06 e 05/06 de 2023.
Sustenta que ficou sem fornecimento por mais de 24 horas.
Afirma que o serviço é essencial e deve ser contínuo.
Ressalta que o problema de interrupção do serviço é uma constante na localidade.
Postula a condenação da Ré em R$ 6.000,00 de danos morais.
Citada a ré apresentou contestação, 78812604.
Rebate o aduzido na inicial, afirmando que não houve qualquer registro de interrupção.
Anota ser o caso de breve interrupção.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, fl. 126887836.
Partes sem mais provas.
Alegações finais da Autora, fls. 156813252.
Réu inerte, fl. 192403978. É o breve relatório.
DECIDO.
A lide pode ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de novas provas, art. 355, I do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, isso é, independem da comprovação de culpa bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do fornecedor comprovar a ocorrência de quaisquer uma das causas excludentes da responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC.
No caso dos autos, a interrupção do serviço não foi devidamente comprovada.
O fornecimento de energia é um serviço público operado por meio de concessão e, como tal deve respeitar o princípio da continuidade, ou seja, pressupõe um funcionamento pontual e regular do serviço.
Em outras palavras, a regra, é que o serviço público deve ser continuado e sem interrupções, sendo estas admitidas por breves períodos, posto que é uma exceção.
Nesse sentido, tanto a Lei 8.987/1995 no seu artigo 7º, I quanto a Lei 8.078/90 no seu artigo 6º, X preveem como direito básico do consumidor a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos, sendo serviço adequado definido pelo artigo 6º, §1º da Lei 8.987/95 como: "§1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas".
Todavia, a parte Autora junta mensagens de aplicativo com menção a números de protocolo sem qualquer identificação do emitente, o que as torna imprestáveis para fins probatórios.
A defesa estampou laudo de afetação em que realmente inexiste indicativo de interrupção.
Nota-se que a pretensão não foi confirmada por prova mínima e o Autora não desejou a produção de outras, deixando de atender ao art. 373, I, CPC.
Sobre o tema, dispõe a Súm. 330, do TJ/RJ: Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Portanto, o pleito não merece provimento.
Por todos os motivos expostos JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do NCPC, e condeno a autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 15 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:02
Outras Decisões
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16/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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30/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIA DE JESUS BULHOES ROSA COUTINHO - CPF: *15.***.*70-95 (AUTOR).
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12/07/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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