TJRJ - 0809433-60.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809433-60.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA ANASTACIO RÉU: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA ANASTÁCIO ajuizou ação em face de CIA.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT ZIPPI, alegando em síntese que: ao consultar seu CPF, junto aos órgãos de proteção ao crédito, constatou lançamento negativo no SPC/SERASA, incluído de maneira indevida pela Ré, em razão de um débito no valor de R$ 744,44 (setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sob um suposto contrato de número: F8EBDC377E537B4E, incluído em 27/01/2023; que desconhece a existência deste débito, requerendo, ao final a exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, a declaração de inexistência do contrato e do débito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 50443574/50443596.
Regularmente citada a ré apresentou contestação no ID 62926865, aduzindo em síntese que: a autora é cliente da Zippi, utilizando seus serviços desde 28/07/2022, ocasião em que realizou a primeira transação se valendo do seu crédito em conta disponibilizado pela Ré; que a autora realizou outras 11 transferências, totalizando 12 movimentações bancárias, todas estas utilizando o referido crédito que lhe foi disponibilizado; que em 03/10/2022, a autora realizou uma transação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a qual não foi paga integralmente, motivo pelo qual foi gerada uma Cédula de Crédito Bancário – CCB de parcelamento compulsório – que também não foi paga; que diante da inadimplência, o nome da Autora foi negativado; que após a referida transação, a Autora realizou dois pagamentos parciais, sendo R$12,11 (doze reais e onze centavos) no dia 24/10/2022 e outro de R$ 41,44 (quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em 21/11/2022, os quais não foram suficientes para quitar sua dívida, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 62929299/62929298.
Réplica no ID 77383565.
Despacho Saneador no ID 132728039 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Izabel Cristina de Oliveira Anastácio em face de CIA.
Securitizadora de Créditos Financeiros Vert Zippi.
Insurge-se a parte autora contra inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito existente junto a empresa ré.
Contudo, alega desconhecer a origem do débito apontado.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
A ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado.
A não contratação constitui-se em fato negativo que deveria ser refutado pela empresa ré com a exibição do contrato firmado para aferição da legalidade do débito e da consequente inclusão, bem como para aferição de eventual fraude.
Ressalte-se que a simples juntada de comprovantes de transferência para conta também desconhecida pela autora, não são hábeis a afastar a existência de fraude na contratação.
Outrossim, não restou comprovada a legitimidade da assinatura eletrônica da autora no documento do ID 59529313.
Assim, a cobrança ensejadora da inclusão do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito é indevida, devendo o pedido autoral ser acolhido para declarar a inexistência do contrato e da mencionada dívida e determinar a retirada do nome da autora do cadastro restritivo de crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não pode prosperar, visto que nos termos do documento do ID 50443595, a autora possuía apontamentos anteriores e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ilegitimidade dos mesmos.
Assim, impõe-se a incidência dos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do contrato F8EBDC377E537B4E e da dívida existente, bem como para determinar a exclusão da anotação existente em nome da autora efetivada pela parte ré nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do título mencionado.
Oficie-se ao SPC e ao Serasa.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça dos autores.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA ANASTACIO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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