TJRJ - 0812306-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de VALDELICE COUTINHO DE SANT ANNA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0812306-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENCIR REIS GOMES RÉU: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD, DIRECIONAL ENGENHARIA S A As partes sobre pericia: Dia 02 de setembro de 2025 (Terça - Feira), às 10:00h na Est.
Cachamorra, n° 794, bloco 16, Ap. 501, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23040-150 RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
HELTON PINHEIRO FERREIRA JUNIOR -
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812306-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENCIR REIS GOMES RÉU: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Ação de Procedimento Comum, com requerimento de tutela provisória, visando à cessação da cobrança do financiamento até a solução do feito; resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, ou subsidiariamente que os réus sejam compelidos a realizar os reparos necessários; indenização por danos materiais; e reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 32.
Contestação dos réus no ev. 35; suscitando preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial da decadência; no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos vícios alegados pela parte autora; tenção; e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
Réplica no ev. 53.
Apenas o autor se manifestou em provas no ev. 57.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta pelo autor se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Rejeito a prejudicial de decadência, por tratar-se de pleito indenizatório que se subsume ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da suposta falha na prestação de serviço, bem como a responsabilidade pela reparação dos danos alegadamente suportados pela parte autora.
Defiro a produção da prova pericial ao autor, a fim de verificar quanto à existência dos defeitos construtivos no imóvel objeto da lide.
Nomeio o engenheiro civil Sidney Silva, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em valor equivalente a quatro salários mínimos vigentes nesta data, em consonância com a Súmula 360 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo o autor beneficiário da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
20/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812306-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTENCIR REIS GOMES RÉU: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Ação de Procedimento Comum, com requerimento de tutela provisória, visando à cessação da cobrança do financiamento até a solução do feito; resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, ou subsidiariamente que os réus sejam compelidos a realizar os reparos necessários; indenização por danos materiais; e reparação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 32.
Contestação dos réus no ev. 35; suscitando preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial da decadência; no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos vícios alegados pela parte autora; tenção; e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
Réplica no ev. 53.
Apenas o autor se manifestou em provas no ev. 57.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta pelo autor se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Rejeito a prejudicial de decadência, por tratar-se de pleito indenizatório que se subsume ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da suposta falha na prestação de serviço, bem como a responsabilidade pela reparação dos danos alegadamente suportados pela parte autora.
Defiro a produção da prova pericial ao autor, a fim de verificar quanto à existência dos defeitos construtivos no imóvel objeto da lide.
Nomeio o engenheiro civil Sidney Silva, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais em valor equivalente a quatro salários mínimos vigentes nesta data, em consonância com a Súmula 360 do TJERJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo o autor beneficiário da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTENCIR REIS GOMES - CPF: *20.***.*96-06 (AUTOR).
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24/04/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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