TJRJ - 0805746-09.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE EXPEDI ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA E OU SEU ADVOGADO, QUE JÁ DEU QUITAÇÃO CONFORME ID.193596361. - 
                                            
18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA DA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805746-09.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLFO PEREIRA DA ROCHA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Alega a embargante que a execução é excessiva, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos.
Não assiste razão à embargante, visto que a planilha de índice 173561197 está de acordo com o determinado na sentença, cabendo esclarecer que a data inicial para incidência dos juros e da correção monetário é o dia designado para leitura de sentença (18/12/2024), assim, os cálculos apresentados pelo embargante estão incorretos.
Cumpre esclarecer que a diferença de um dia entre o cálculo apresentado pelo exequente é irrelevante, pois a penhora somente foi realizada dias depois, não havendo qualquer prejuízo para a executada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos e EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno a Embargante novamente ao pagamento das custas, na forma do artigo 55, parágrafo único, inc.
II da lei nº 9099/95.
P.R.I.
Certificada a preclusão da via impugnativa, expeça-se mandado de pagamento em favor do embargado/autor, no valor de R$ 5.841,72 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos – ID 182847521).
Após o recebimento do mandado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 14 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular - 
                                            
14/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2025 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
12/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
07/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 24/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
09/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
09/01/2025 14:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/12/2024 14:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
17/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/12/2024 10:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/12/2024 10:00
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
17/12/2024 10:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
 - 
                                            
19/11/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
 - 
                                            
19/11/2024 15:19
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO MORAES BARCELOS em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/09/2024 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
13/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/08/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
 - 
                                            
13/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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