TJRJ - 0803499-26.2025.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLE GUIMARAES PEIXOTO NUNES em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem a imprescindibilidade do tratamento domiciliar e sua prescrição formal por profissional da área médica; 5.
Cite- -
09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 13:43
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENYR CORDOVIL CONSTANT FERREIRA - CPF: *55.***.*80-25 (REQUERENTE).
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08/07/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803499-26.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENYR CORDOVIL CONSTANT FERREIRA, MARIA DENISE CORDOVIL MUGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Considerando que este juízo não possui competência fazendária, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói com competência fazendária.
Remetam-se os autos.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803499-26.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENYR CORDOVIL CONSTANT FERREIRA, MARIA DENISE CORDOVIL MUGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Pedido de tutela para que os entes públicos sejam compelidos a fornecerem o serviço de home care, observando os itens indicados no laudo médico.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói declinou da competência induzido a erro pelo valor atribuído à causa pela parte autora, que não é de R$ 30.000,00 como consta na Petição Inicial.
Em síntese, a parte autora, idosa de 94 anos, representada por sua filha, possui demência senil, depressão, agitação, alteração do ciclo sono-vigília, encontrando-se parcialmente acamada devido a perda muscular e difícil controle nutricional, conforme laudo médico adunado, não tendo condições financeiras para arcar com os custos do tratamento; ressalta que necessita do auxílio de familiares para pagamento de consultas ou exame particular, além de amparo de terceiro para ir ao hospital ou local para atendimento, pois não consegue andar em transporte público.
Requer sejam os réus compelidos a fornecerem o tratamento domiciliar, através do sistema de HOME CARE, em razão da Autora idosa estar em condições totalmente deficientes e com cuidados 24 horas por dia, necessitando de: Equipe Multidisciplinar: - Clínico Geral 1 x por mês - Neurologista 1 x por mês - Técnico de enfermagem 12 horas por dia - Fisioterapia Motora 5 x por semana - Fonoaudiologia 2x por semana - Nutricionista 2 x por mês Suporte Nutricional: - Sustagen ou Protein 1 unidade por dia Material e insumos: - Colchão Pneumático - Fralda Descartável adulto P 60 unidades - Cadeira de rodas 1 unidade - Cadeira Higiênica 1 unidade - Nistatina + Ôxido de Zinco 2 unidades - Gaze não estéril 2 pacotes - Luva de procedimentos 3 caixas - Micropore 2 tubos Ao final, requer a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao fornecimento das medicações, na quantidade, qualidade e periodicidade descritas no laudo anexo, bem como o tratamento necessário, sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 20.000,00, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$30.000,00.
No id.192688189 este JEFAZ determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, com apresentação de PEDIDO LÍQUIDO, bem como para trazer orçamentos dos insumos, medicamentos, e dos profissionais de saúde que necessita, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos.
No id.195198831, parte autora apresentou orçamentos e emenda a inicial, atribuindo a causa o valor de R$ 509.129,40. É comum o deferimento de tutelas como as que tais em que os entes públicos não atendem as determinações judiciais, e, em tais casos, é necessário que o autor traga um orçamento dos serviços e insumos que postula; tais, apurados no período de 12 meses, ultrapassa em muito o valor da causa possível em sede de Juizados, pois o Art. 2oLei 12.153 de 22/12/2009 enfatiza ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Observa-se que o benefício econômico pretendido pela parte autora é para tratamento pelo período de 03 meses é no valor de R$ 127.282,35, logo, o valor necessário para o tratamento anual é de mais de R$ 509.129,40.
Em razão disso, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 509.129,40, com base no art. 292 §3° DO CPC.
Observa-se que a parte autora pleiteia fornecimento de serviço de home carecujo custo é estimável, e este se mostra muito acima do valor do teto dos Juizados da Fazenda Pública, considerando as regras da competência estipuladas pela lei de regência, logo, há óbice intransponível para prosseguimento da demanda nos juizados fazendários.
Insta observar que o ENUNCIADO N° 47 do CNJ enfatiza que “não estão incluídos na competência dos juizados especiais os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo total, quando passível de estimação, e anual, em tratamentos continuados por tempo indeterminado, supere o limite da competência dos referidos juizados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)” Ante o exposto, sendo incompetente este Juízo, retornem os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói.
PIC NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:06
Declarada incompetência
-
25/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803499-26.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENYR CORDOVIL CONSTANT FERREIRA, MARIA DENISE CORDOVIL MUGA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Processo oriundo de declínio de competência.
Em síntese, a parte autora, idosa de 94 anos, representada por sua filha, possui demência senil, depressão, agitação, alteração do ciclo sono-vigília, atualmente parcialmente acamada devido a importante perda muscular e difícil controle nutricional, conforme laudo médico adunado.
Informa que não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, necessitando do auxílio de familiares para pagamento de consultas ou exame particular; que necessita de amparo de terceiro para ir ao hospital ou local para atendimento, pois não consegue andar em transporte público.
Requer sejam os réus compelidos a fornecerem o tratamento domiciliar, através do sistema de HOME CARE, em razão da Autora idosa estar em condições totalmente deficientes e com cuidados 24 horas por dia, necessitando de: Equipe Multidisciplinar: - Clínico Geral 1 x por mês - Neurologista 1 x por mês - Técnico de enfermagem 12 horas por dia - Fisioterapia Motora 5 x por semana - Fonoaudiologia 2x por semana - Nutricionista 2 x por mês Suporte Nutricional: - Sustagen ou Protein 1 unidade por dia Material e insumos: - Colchão Pneumático - Fralda Descartável adulto P 60 unidades - Cadeira de rodas 1 unidade - Cadeira Higiênica 1 unidade - Nistatina + Ôxido de Zinco 2 unidades - Gaze não estéril 2 pacotes - Luva de procedimentos 3 caixas - Micropore 2 tubos Ao final, requer a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao fornecimento das medicações, na quantidade, qualidade e periodicidade descritas no laudo anexo, bem como o tratamento necessário, sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 20.000,00, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$30.000,00.
Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017. É comum o deferimento de tutelas como as que tais em que os entes públicos não atendem as determinações judiciais, e, em tais casos, é necessário que o autor traga um orçamento dos serviços e insumos que postula, e tais, apurados no período de 12 meses, ultrapassa em muito o valor da causa possível em sede de Juizados.
Observo que a parte autora não juntou orçamentos dos insumos e serviços pleiteados, para o caso de eventual sequestro, se a tutela (sendo deferida), for descumprida.
Tais informações são fundamentais para análise da competência do Juízo, considerando que a soma do benefício econômico pretendido em 12 meses não pode ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos.
Ante o exposto: Remetam-se os autos ao NAT para manifestação, no prazo de 5 dias corridos, acerca do pedido de tutela de urgência e, na forma da tese fixada quando do julgamento do REsp nº 1.657.156 pelo S.T.J., informar se: a) o medicamento/insumo requerido está contido nas Portarias de Consolidação nº2 e nº6, de setembro de 2017 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais); b) há comprovação médica de que o medicamento/insumo pretendido é imprescindível ou necessário, além de eficaz, para o tratamento da moléstia que acomete a parte autora; c) há registro do medicamento/insumo na ANVISA; d) há atribuição exclusiva do Estado ou do Município em fornecer os medicamentos.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, bem como para juntada de 03 orçamentos dos insumos e dos profissionais de saúde que necessita, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos, requerendo a retificação do valor da causa para o total necessário no período de 12 meses.
PIC NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803499-26.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENYR CORDOVIL CONSTANT FERREIRA, MARIA DENISE CORDOVIL MUGA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para ações com valor da causa em 60 (sessenta) salários-mínimos, declino da competência.
Remetam-se os autos em favor do Juizado Especial Fazendário de Niterói.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
05/05/2025 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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