TJRJ - 0805282-74.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SANTANA SMITH em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805282-74.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE SANTANA SMITH RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Pela análise do documento de index 186753586, verifica-se que o Autor possui domicílio na Comarca de São Pedro da Aldeia.
Não obstante tal circunstância, há de se registrar que a Ré não possui sua sede nesta Comarca.
O Enunciado nº 2.2.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, constante do AVISO Nº: 23/2008, faculta ao Julgador o reconhecimento de ofício da incompetência territorial dispondo da seguinte forma: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
O Enunciado nº 2.2.5 dispõe: “Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado”.
Por último, deve-se ressalvar ainda o contido no Enunciado nº 2.2.1, extraído do AVISO supramencionado, a saber: "todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor." Desta forma, não merece o feito prosperar em sede deste Juizado Especial Cível.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9099/95.
PRI.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 25 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
29/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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17/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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