TJRJ - 0807111-83.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:41
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MICHEL CHAMOVITZ em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2025 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0807111-83.2024.8.19.0251 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA CRISTINA COSTA CABRAL EXECUTADO: MARCOS PAULINO DE ANDRADE Cite-se a parte executada, no endereços indicado na inicial paraque efetue o pagamento do débito no prazo de 03 dias, na forma do art. 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, sob pena de execução, com a constrição de bens/valores e futura designação de audiência, quando, então, poderá oferecer embargos.
Não comprovado nos autos o pagamento do débito, dê-se vista à parte exequente e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
13/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:36
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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