TJRJ - 0830949-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de EMILIO ALLYSON MARENDAZ RAYMUNDO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PADILHA AREAS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DESPACHO Processo:0830949-96.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS PADILHA AREAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PADILHA AREAS RÉU: BANCO BMG S/A Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para informar, em dez dias, se reconhece:a)como sendo sua a assinaturafísica,digitaloucom uso de senha do cartão e biometriano(s) contrato(s) cuja(s) cópia(s) foi(ram) apresentada(s) juntamente com a contestação;b)ter recebido em conta osvalores indicados nos TED´sinformados na contestação ou realizadosaques e/ou compraspor meio de cartão fornecido pela parte ré;c)como sendo sua avoz / vídeo constante na(s) gravação(ões),caso tenha(m) sido apresentada(s) pela instituição financeira.
Destaque-se que a prestação de informações inverídicas ao juízo poderá caracterizar litigância de má-fé e ensejar solicitação à OAB para adoção de providências cabíveis, inclusive por possível prática de advocacia predatória e/ou captação irregular de clientela.
Em seguida, com a fluência do prazo, certifique-se e volvam conclusos para despacho em provas e decisão sobre a inversão do ônus da prova.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 21:27
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:25
Juntada de outros anexos
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06/08/2025 21:24
Juntada de acórdão
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18/04/2025 06:47
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830949-96.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS PADILHA AREAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS PADILHA AREAS RÉU: BANCO BMG S/A 1) Defiro o benefício de justiça gratuita à parte autora. 2) Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, e por se tratar de desconto em folha de pagamento, entendo presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, pelo que DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu se abstenha de descontar do benefício previdenciário do autor outras parcelas referentes ao contrato descrito na inicial, sob pena de multa de R$500,00 para cada desconto efetuado indevidamente. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal. 4) Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS PADILHA AREAS registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS PADILHA AREAS - CPF: *63.***.*44-87 (AUTOR).
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11/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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