TJRJ - 0810434-17.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO PARRINI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LORRAYNE DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO VELOZO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO ZUCCARELLI DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0810434-17.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LOGISTICA E PROJETOS LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTOem face de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LOGISTICA E PROJETOS LTDA, sustentando, que “no dia 22/03/2022, quando trafegava pela Avenida Brasil, próximo a Bonsucesso, Rio de Janeiro, o autor foi surpreendido quando o caminhão da ré, em manobra de mudança de faixa na via, colidiu com sua traseira e veio arrastando toda lateral do veículo, ocasionando o acidente, conforme fotos em anexo.
Após a colisão o autor foi orientado a fazer o Brat e dois orçamentos e levar até a sede da ré para aprovação dos mesmos.
Chegando à sede da ré com os orçamentos o autor questionou também sobre os lucros cessantes, uma vez que trabalha como motorista de aplicativo e o seu veículo de trabalho estava impossibilitado de uso no período de 22/03/2022 até 15/04/2022, recebendo como resposta que a empresa ré somente indeniza o reparo do veículo, mais nada.
De fato, a ré pagou pelo reparo do veículo no valor de R$ 2.900,00, contudo, não pode se privar do pagamento das diárias que o autor deixou de receber, principalmente por se tratar do seu trabalho, sua única fonte de renda.
Em que pese às tentativas do autor de receber os valores de forma administrativa junto à empresa, tal pedido foi negado em definitivo”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 17457400 -17458213.
Decisão no indexador 33941788, deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação no indexador 68723349, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, e, no mérito, pugnando pela improcedência da pretensão autoral, argumentando, em suma, que “o Autor junta comprovantes de ganho referentes ao período de setembro/2021 a março/2022, sendo certo que a citada documentação não é capaz de embasar o pleito requerido pelo mesmo.
Ressalta-se que a renda aferida através do exercício da função de motorista de aplicativo é, consideravelmente, inconstante, de maneira que a documentação, de um período específico, não é capaz de comprovar o lucro obtido pelo mesmo.
Outrossim, insta consignar que o Autor apresentou os ganhos totais junto ao aplicativo utilizado pelo mesmo, ou seja, o montante de todas as corridas realizadas ao longo do período em comento.
Ocorre que, nestes casos, a plataforma aplica um desconto sobre os ganhos do motorista, reduzindo, assim, o importe recebido pelo mesmo.
Neste caso, conforme disponibilizado no site do aplicativo utilizado pelo Autor – 99 motoristas – sobre o importe total aferido pelo mesmo, têm-se a aplicação da taxa cobrada, sendo esta de 19,99%.
E, após a aplicação do citado desconto, o valor é repassado ao motorista credenciado.
Assim, resta evidenciado que o valor apresentado não é o que o Autor efetivamente recebeu, mas sim, o valor que ficou retido junto ao aplicativo, o qual virá a ser aplicado o desconto devido”.
Réplica no indexador 18827414.
Decisão saneadora no indexador 93101630, rejeitando a preliminar arguida, deferindo a produção de prova documental superveniente e indeferindo a produção de prova testemunhal.
Despacho no indexador 161497326, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
Considerando o conjunto probatório que ora é demonstrado, infere-se que a pretensão autoral merece prosperar.
Dos autos constam os documentos dos indexadores 17458207 – 17458209, que comprovam a ocorrência da colisão.
Do teor da peça de resposta da parte ré, infere-se que admite a sua culpa no evento danoso, mormente porque pagou a parte autora o valor de R$ 2.900,00 a título de indenização por danos materiais.
Pois bem.
Os lucros cessantes são aqueles que o credor razoavelmente deixou de auferir, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Do indexador 17458213, consta extrato da empresa 99 com os ganhos do autor no período compreendido entre 01/09/2021 a 31/03/2023.
Sendo assim, é possível calcular uma média razoável de ganho diário do autor por meio do uso da plataforma 99, o que corresponde ao que ele deixou de auferir entre 22/03/2022 até 15/04/2022.
Cumpre destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que houve, em razão do acidente, lesão a direito de personalidade dos autores, o que caracteriza ofensa à dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta dos réus, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1.CONDENAR a ré a pagar à parte autora os lucros cessantes referentes ao período compreendido entre 22/03/2022 e 15/04/2022, com base no extrato anexado no indexador 17458213, acrescidos de juros e correção monetária.
O valor atualizado será apurado em fase de liquidação de sentença mediante a juntada de memória de cálculo apontado o número de dias que o autor ficou privado do uso do veículo, bem como o valor diário já descontado o percentual destinado a plataforma 99; 2.CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:06
Pedido conhecido em parte e procedente
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31/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO PARRINI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO VELOZO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO ZUCCARELLI DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LORRAYNE DA SILVA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 07:53
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO VELOZO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO PARRINI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO ZUCCARELLI DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES SOUZA ARAUJO LOGISTICA E PROJETOS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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12/11/2022 01:52
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO PARRINI em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:16
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO PARRINI em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO ZUCCARELLI DE CARVALHO em 27/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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