TJRJ - 0802414-47.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro pedido de expedição de mandado de pagamento, por ora.
Defiro a JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte contrária, em contrarrazões.
Após, com ou sem o oferecimento destas, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal. -
25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:54
Outras Decisões
-
25/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Id. 205692069: Traga a parte recorrente cópias do último comprovante de renda e da última declaração do imposto de renda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Cumpra o cartório, com urgência, as determinações proferidas na sentença de Id. 201610397. -
03/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a Unimed-Ferj alega o cumprimento tempestivo de obrigação de autorizar o fornecimento de medicamento.
Alega também que, em razão da migração do contrato da autora da Unimed-Rio para a Unimed-Ferj (embargante), a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação apenas deve ser atribuída à embargante a partir da data da migração contratual.
Por fim, alega que o valor da multa cominatória tornou-se excessivo, cabendo a sua redução, caso reconhecido o descumprimento da obrigação.
Resposta da autora no Id. 187442658. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Incabível a limitação da responsabilidade da embargante ao período posterior à migração do contrato da autora, tendo em vista o entendimento firmado na Súmula nº 286 do TJRJ, segundo a qual é solidária a responsabilidade das pessoas jurídicas cooperativadas operadoras de planos de saúde integrantes de conglomerado econômico, como é o caso da embargante.
Por outro lado, verifico que a tutela de urgência (Id. 59029367) foi deferida nos termos do item 2 da seção "do pedido" da petição inicial, "para que seja determinada a autorização para o fornecimento da medicação DUPIXENT (Dupilumabe) as expensas do Réu", enquanto durar o tratamento da parte autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00, por cada negativa.
Na petição de Id. 165310400, a autora alegou que haviam ocorrido, até aquele momento, três negativas de autorização do fornecimento, apresentando registros de conversas de Whatsapp em que o hospital no qual seria aplicado o medicamento informou que o procedimento de infusão aguardava liberação da operadora de saúde, bem como registros de telas do aplicativo da ré apontando que o procedimento "terapia imunobiológica subcutânea" havia sido negado.
No Id. 187442658, a autora apresentou novos registros de mensagens trocadas com o hospital, em que este informou que a farmácia fornecedora estava sem estoque do medicamento, e que seria necessário aguardar a chegada deste.
Por sua vez, em seus embargos, a ré apresentou telas indicando a autorização do fornecimento do medicamento em questão.
Sendo assim, entendo que a ré fez prova do cumprimento da obrigação de autorização do fornecimento do medicamento, não logrando êxito a autora em desconstituí-la, eis que esta última fez prova tão somente de negativa de autorização da aplicação do medicamento, obrigação que não consta do título executivo, não podendo ser executada nestes autos.
Tampouco pode a ré ser penalizada pela indisponibilidade de estoque do medicamento na farmácia fornecedora do hospital no qual a autora realiza o seu tratamento, pois cabia à ré tão somente, a princípio, autorizar o fornecimento do insumo junto ao hospital, não havendo nos autos comprovação de que a ré tinha ciência da indisponibilidade do medicamento e que negou a sua disponibilização através de outro fornecedor.
Por outro lado, a execução deve prosseguir, pois não pode a ausência de estoque do insumo junto a um fornecedor servir de escusa para o seu não fornecimento, quando regularmente disponível o medicamento no mercado.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para afastar a aplicação da multa cominatória.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar a Unimed-Ferj.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da Unimed-Ferj, no valor de R$ 15.000,00.
Intime-se a parte ré, eletronicamente ou por meio de publicação no Diário Oficial, no prazo de 5 dias, para verificar se o medicamento segue indisponível no hospital onde a autora realiza seu tratamento, e também, em caso de indisponibilidade, para disponibilizar o medicamento ao hospital, para a autora, através de outro fornecedor, devendo a ré trazer aos autos, no mesmo prazo, comprovação da tomada das providências necessárias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
17/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a impugnação. À parte impugnada, no prazo de lei. -
05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:46
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para cumprir ID 186206672. -
24/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:43
Outras Decisões
-
13/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:53
Outras Decisões
-
11/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:39
Outras Decisões
-
10/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
16/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:18
Outras Decisões
-
15/10/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 15:01
Processo Reativado
-
01/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:51
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de GHIOVANA CARDOSO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/09/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 11:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 11:54
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 11:54
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
-
17/08/2023 07:54
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
17/08/2023 07:54
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
18/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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