TJRJ - 0802327-59.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de EVELLYN DIAS NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de EVELLYN DIAS NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0802327-59.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELLYN DIAS NASCIMENTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:8.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:107%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Aptos",sans-serif; mso-ascii-font-family:Aptos; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Aptos; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-font-kerning:1.0pt; mso-ligatures:standardcontextual; mso-fareast-language:EN-US;} RELATÓRIO EVELLYN DIAS NASCIMENTO ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, alegando omissão específica na prestação do serviço público de saúde, consistente na não efetivação da transferência hospitalar de sua filha recém-nascida, Ísis Dias dos Santos, portadora de cardiopatia congênita complexa, o que teria culminado no agravamento do quadro clínico e posterior óbito da criança.
Aduz a autora que Ísis nasceu em 06/11/2022 no Hospital Geral de Arraial do Cabo (HGAC), unidade desprovida de UTI neonatal, tendo sido transferida, no mesmo dia, para o Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth (HEL), que, embora possuísse UTI neonatal, não dispunha de suporte cardiológico necessário.
Sustenta que, apesar da gravidade do quadro clínico e da urgência do tratamento, transcorreram treze dias sem que os entes réus providenciassem a transferência da criança para hospital com a estrutura adequada.
Relata que, diante da inércia administrativa, procurou a Defensoria Pública, a qual ajuizou ação de obrigação de fazer em sede de plantão noturno, autuada sob o nº 0297488-94.2022.8.19.0001, na qual foi concedida tutela de urgência determinando a imediata transferência da criança, decisão essa que teria sido comunicada aos réus ainda em 19/11/2022, conforme registros constantes nos autos daquela demanda.
Afirma, contudo, que a determinação judicial não foi efetivamente cumprida, tendo sido proferida nova decisão, em 23/11/2022, pelo Juízo da Comarca de Arraial do Cabo, reiterando a ordem de cumprimento, sem que, novamente, houvesse resposta satisfatória dos réus.
A criança veio a óbito em 24/11/2022, às 04h40min.
A autora sustenta que tal omissão caracteriza falha grave e específica na prestação do serviço público de saúde, que enseja reparação civil, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Pugna, ao final, pela condenação solidária dos entes réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a unidade hospitalar em que a criança foi internada, o HEL, encontra-se sob gestão de organização social — Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Mutuípe – IMAPS — cabendo, portanto, à entidade privada a responsabilidade por eventuais falhas na prestação do serviço, salvo comprovação de ausência de fiscalização por parte do ente público, o que não teria ocorrido.
Aduz, ainda, que eventual solidariedade entre os entes federativos quanto ao dever de prestar saúde não se estende à responsabilidade civil.
No mérito, sustenta que não restou caracterizada omissão específica por parte do Estado, inexistindo prova de nexo causal entre a atuação administrativa e o óbito da criança, que teria decorrido exclusivamente da gravidade da cardiopatia congênita.
Argumenta, por fim, que não há dano moral indenizável, requerendo a improcedência do pedido.
O Município de Arraial do Cabo, embora regularmente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual a parte autora, em réplica, requereu a decretação de sua revelia, com a ressalva dos efeitos limitados previstos no art. 345, II, do CPC.
Na réplica, a autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, conforme previsão constitucional e entendimento consolidado nos tribunais.
No mérito, reiterou que a omissão dos réus foi específica e configurou violação direta ao dever de prestação eficaz do serviço de saúde, especialmente diante do não cumprimento de decisão judicial que determinava a imediata transferência hospitalar da criança.
Ressaltou, ainda, que os argumentos defensivos do Estado não afastam os elementos de responsabilidade objetiva, tampouco o dano moral evidente decorrente da perda da filha recém-nascida por falha no atendimento de urgência. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, estando o processo suficientemente instruído, dispensando a necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro.
O Estado sustenta que a responsabilidade pelo fato narrado recairia exclusivamente sobre a organização social gestora do Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth (HEL), afastando-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tal alegação, todavia, não merece acolhida. É pacífico o entendimento jurisprudencial, consagrado no Supremo Tribunal Federal, de que os entes federativos – União, Estados e Municípios – possuem responsabilidade solidária quanto à prestação dos serviços de saúde, por força dos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal.
Referida solidariedade alcança não apenas o dever de prestação de serviço, mas também a responsabilidade civil decorrente de eventual falha ou omissão específica, sendo irrelevante, para o particular, a divisão administrativa de competências ou a terceirização da gestão dos serviços de saúde por meio de contratos de gestão com organizações sociais.
Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral do STF no qual se fixou a tese de que “os entes federados têm responsabilidade solidária quanto às ações na área da saúde, sendo legítima a presença isolada de qualquer deles no polo passivo das demandas que visem à prestação de serviço de saúde.” Assim, considerando a natureza da solidariedade federativa e a inoponibilidade das relações internas administrativas frente ao cidadão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A autora sustenta que houve omissão específica dos réus em não providenciar a transferência de sua filha recém-nascida para unidade hospitalar com suporte adequado, não obstante a existência de decisão judicial expressa nesse sentido, o que teria levado ao agravamento do quadro clínico e, por conseguinte, ao óbito da criança.
O conjunto probatório dos autos confirma a narrativa inicial.
Conforme documentos acostados, Ísis Dias dos Santos nasceu em 06/11/2022, no Hospital Geral de Arraial do Cabo, sendo imediatamente diagnosticada com cardiopatia congênita complexa (CID Q24).
Devido à ausência de estrutura adequada no HGAC, a criança foi transferida para o Hospital Estadual dos Lagos Nossa Senhora de Nazareth, que, embora possuísse UTI neonatal, não dispunha do suporte cardiológico indispensável ao tratamento da paciente.
Em razão da urgência do quadro clínico e da ausência de transferência espontânea pela administração pública, foi ajuizada ação judicial no plantão noturno da Capital (processo nº 0297488-94.2022.8.19.0001), com decisão deferindo a tutela de urgência em 19/11/2022, determinando a imediata transferência da criança para unidade de referência.
Todavia, apesar da comunicação da decisão aos órgãos responsáveis — inclusive a Central Estadual de Regulação — e de sucessivas reiterações judiciais, a transferência não se efetivou, resultando no óbito da recém-nascida no dia 24/11/2022.
Tais fatos configuram omissão específica por parte dos réus.
A prestação deficiente do serviço público de saúde, caracterizada pelo descumprimento da decisão judicial e pela inércia no atendimento da necessidade urgente da paciente, revela a falha administrativa apta a ensejar a responsabilidade objetiva do Estado e do Município, com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Cabe ainda destacar que, conforme consolidado na jurisprudência pátria, quando a Administração Pública deixa de agir para evitar dano iminente a um indivíduo em situação de vulnerabilidade específica, configura-se o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
A responsabilidade é objetiva, bastando a demonstração da conduta (omissão), do dano (óbito da criança) e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso, os elementos probatórios demonstram que a omissão administrativa — o não cumprimento da decisão judicial e a ausência de providências efetivas para a transferência — reduziu drasticamente a chance de tratamento adequado e de preservação da vida da recém-nascida, caracterizando não apenas falha no serviço, mas violação direta a direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Passo, então, à análise da reparação por danos morais.
A morte de um filho representa uma das maiores dores que um ser humano pode experimentar.
A perda de uma criança, ainda no início da vida, não apenas interrompe um projeto de vida em formação, como também destroça os sonhos, esperanças e afetos de seus pais.
Não se trata, aqui, de mero abalo emocional transitório, mas de uma dor profunda e irreparável, que transcende o plano patrimonial e atinge diretamente a essência da dignidade humana.
O dano moral, nesta hipótese, é in re ipsa, ou seja, presume-se da gravidade do próprio fato, dispensando demonstração de suas repercussões concretas.
A violação à dignidade da autora é manifesta e inequívoca.
Para a fixação do quantum indenizatório, adoto o método bifásico, consagrado pela jurisprudência superior: primeiramente, a análise das circunstâncias do caso concreto (primeira fase); em seguida, a aplicação de critérios de proporcionalidade e razoabilidade para ajustar o valor, à luz dos precedentes e da função compensatória e punitiva da indenização (segunda fase).
No arbitramento da indenização por danos morais observa-se a gravidade extrema do dano, a falha na prestação de serviço de saúde, o descumprimento de decisão judicial, o sofrimento de uma mãe diante da perda de sua filha recém-nascida, bem como o caráter pedagógico que a indenização deve assumir para estimular a eficiência no serviço público de saúde.
Considerando os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos de óbito de filhos, a capacidade econômica dos réus — entes públicos —, a gravidade da omissão e a necessidade de se evitar valores que resultem em enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros legais de mora desde a data do evento danoso (óbito da criança), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando que o Município de Arraial do Cabo, embora devidamente citado, manteve-se inerte, reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, limitando, todavia, os seus efeitos, em razão da natureza da lide e do direito indisponível em discussão, conforme disposto no art. 345, II, do mesmo diploma processual.
Diante do exposto, restando preenchidos todos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do Estado e do Município, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciaispara: Afastar a preliminarde ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro; Reconhecer a reveliado Município de Arraial do Cabo, com os efeitos limitados previstos no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil; Condenar solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Arraial do Cabo ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que deverá ser: Corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, conforme a Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; Acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (óbito da criança em 24/11/2022), conforme disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
ARRAIAL DO CABO, 24 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EVELLYN DIAS NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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