TJRJ - 0810539-21.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0810539-21.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CARLA REGINA DUARTE RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros Certifico a tempestividade e o correto recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso de apelação. À apelada.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0810539-21.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA REGINA DUARTE RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
CARLA REGINA DUARTE MACIELajuizou esta ação contra AYMORÉ CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A, pois firmou um contrato de financiamento de veículo, cujo pagamento é realizado por meio de boleto bancário, emitido pela primeira ré.
Entretanto, em virtude de dificuldades financeiras, deixou de quitar os boletos vencidos entre abril e junho/24, quando passou a receber ligações de escritório de advocacia, para cobrança do débito e comunicação do ajuizamento de uma ação de busca e apreensão do bem.
Com o propósito de evitar a apreensão do bem, a autora entabulou um acordo de pagamento, por meio de mensagens de WhatsApp, quando recebeu um boleto bancário no valor de R$ 1.941,70, que foi devidamente quitado.
Após, ele foi informada de que deveria pagar uma quantia extra relativa a honorários advocatícios e custas processuais, quando desconfiou tratar-se de uma fraude.
Ressaltou que os seus dados constantes do boleto estavam corretos, de modo que houve vazamentos de informações pessoais.
Por isso, ao final, postulou a devolução do valor pago, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
No ID 126561297 está a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Aymoré Crédito e Financiamento ofereceu a contestação ID 131664361, em que destacou que disponibiliza canais oficiais aos clientes para que sejam evitadas fraudes, como a narrada pela autora.
Impugnou os documentos que instruíram a inicial e sustentou a inocorrência de falha na prestação do serviço, já que o fato decorreu de culpa exclusiva da autora, que não teve a cautela devida.
Pagseguro Internet ofereceu a contestação ID 131915730, quando aduziu que não teve qualquer participação na fraude cometida por terceiro e, mais, que não é a beneficiária do valor transacionado, pois limita-se a prover um de transferência de recursos entre particulares.
Ressaltou que ao escanear o código de barras, era possível identificar a alteração do banco emissor, do que a autora se omitiu.
Os réus postularam a produção de prova com vistas à identificação do destinatário do crédito.
Réplica no ID 139727796.
Decisão saneadora no ID 160602668, que indeferiu a inversão do ônus probatório.
Instada a manifestar-se em provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 163365735). É o relatório.
Decido.
A fraude da qual a autora foi vítima não é matéria controvertida, de modo que, diante das circunstâncias do caso, a única questão a ser avaliada é a eventual responsabilidade dos réus pelos danos por aquela sofridos.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora agiu sem cautela e que o embuste poderia ter sido evitado, caso ela adotasse uma conduta mais cuidadosa.
Essa afirmação decorre, principalmente, de dois fatos.
O primeiro foi a autora aceitar uma proposta de quitação de débitos em atraso de uma empresa desconhecida, em vez de procurar diretamente a credora, para negociar a dívida.
O segundo foi não conferir os dados do pagamento antes de ultimar a operação, pois, caso tivesse tomado essa cautela, como destacou o segundo réu, teria observado que, após a leitura do código de barras, revelava-se um emitente diverso daquele constante do documento impresso.
Aliás, esse fato foi revelado pela própria autora, na inicial, quando afirmou que, após o pagamento, quando lhe foi exigido o pagamento de valor de honorários advocatícios e custas judiciais, desconfiou da fraude e, nesse momento, identificou o segundo réu como beneficiário.
Além de tudo o que ficou dito, o boleto enviado à autora contém menção a uma numeração de processo, que segundo ela, lhe era desconhecido, já que não havia sido citada na referida demanda.
Essa informação lhe exigiria ainda mais cautela, na busca de informações a respeito deste processo, quando teria identificado, inclusive, o escritório que patrocinava o credor fiduciário.
Portanto, é fato que a autora tinha condições de evitar a fraude, o que não ocorreu, como ela relata, pelo anseio de evitar a apreensão do bem.
Por fim, registre-se que não há prova da vazamento de informações sigilosas, já que o boleto fraudulento apenas faz referência a numeração do processo, de modo que não ficou comprovado nos autos a alegação de que o interlocutor da ligação telefônica, por meio da qual a proposta de pagamento foi efetuada, conhecia dados do contrato e da dívida em questão.
Assim, não há qualquer demonstração nos autos de que a fraude tenha sido concretizada em virtude de alguma falha dos serviços prestados pelos réus, como, por exemplo, o vazamento ou compartilhamento de dados dos seus clientes.
Não é demais lembrar que existem inúmeras matérias jornalísticas, veiculadas por todos os meios disponíveis de publicação, sobre fraudes como aquela de que a autora foi vítima. É, portanto, razoável exigir-se das pessoas algum discernimento e cautela ao receber ligações telefônicas e utilizar serviços disponibilizados eletronicamente, principalmente quando se trata de transferências e pagamentos.
Por tudo isso, impõe-se reconhecer a culpa exclusiva da autora, a excluir a responsabilidade dos réus pelos danos afirmados, consoante o disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC.
A jurisprudência do TJRJ assim se posiciona quanto ao tema, como demonstram as ementas seguintes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
ALEGA O AUTOR TER PAGADO BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPARO.
EPISÓDIO NARRADO FAVORECIDO PELA CONDUTA DO CONSUMIDOR.
ACERTO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta, pelo ora apelante, em desfavor do Banco Votorantim S/A. 2.
O autor afirma ter realizado financiamento de veículo, junto à parte ré, em setembro de 2021, e como não recebeu o boleto de pagamento, entrou em contato com a parte ré por meio de número localizado no Google, se tornando vítima do golpe do falso boleto. 3.
Com efeito, o conjunto probatório produzido demonstrou que o demandante foi vítima de golpe.
Entretanto, ao efetuar pagamento de boleto emitido fora dos canais oficiais do Banco réu, não adotou as cautelas necessárias. 4.
Perceba-se que no comprovante de pagamento, consta o verdadeiro beneficiário da transação, que não é o Banco réu. 5.
O apelante, conforme asseverado na r. sentença, não atuou com a devida cautela.
Ademais, o autor/apelante já havia sido informado que não era possível receber boleto de pagamento pelo aplicativo "WhatsApp". 6.
Nesse viés, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, condição que afasta a aplicação do art. 14, caput, do CDC, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, consoante se depreende do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença primeva. 8.
RECURSO DESPROVIDO. (0010771-16.2021.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 02/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDORA QUE ALEGA TER ADIMPLIDO DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR MEIO DE ATENDIMENTO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP.
BOLETO FALSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA 2ª RÉ, SERASA S.A. 1 - Autora que não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não demonstrou a alegação de ter clicado em link diretamente no site da ré.
Documento juntado no index 24 no qual não consta o endereço eletrônico da ré.
Fraude virtual que ocorreu pela ação exclusiva de terceiro, por meio de emissão de boleto falso, após contato da autora. 2 - Apelante que disponibiliza em seu sítio eletrônico manual de boas práticas para evitar fraudes, mecanismos de verificação da veracidade do boleto e indica o número de celular por meio do qual é realizado o atendimento pelo aplicativo de mensagens, tendo a autora enviado mensagem a número diverso. 3 - Rompimento do nexo causal que ocorreu na hipótese por culpa exclusiva da vítima, que contribuiu para a ocorrência do evento danoso, deixando de observar deveres de cautela necessários para a negociação da dívida. 4 - Reforma da Sentença. 5 - PROVIMENTO DO RECURSO. (0022643-67.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 15/12/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDANTE QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO FALSO BOLETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELANTE QUE ARGUMENTA QUE TODO O DANO SOMENTE OCORREU PORQUE NÃO CONSEGUIU NEGOCIAR SUA DÍVIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS COM O BANCO SANTANDER.
DEMANDANTE QUE DISPONIBILIZOU SEU Nº DE TELEFONE E CPF NA INTERNET.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE TRAZ COMO BENEFICIÁRIO DO BOLETO PASSOA DIVERSA DO CREDOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, O QUE DENOTA QUE O AUTOR AGIU COM NEGLIGÊNCIA, SEM OS CUIDADOS QUE SE ESPERA DE UM HOMEM MÉDIO, O QUE EVIDENCIA SUA CULPA EXCLUSIVA PELO DANO SOFRIDO.
INEXISTENCIA DE PROVA NOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O ESTELIONATO, DE ALGUMA FORMA, PODERIA TER SIDO EVITADO PELAS RÉS.
AUSENCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE SUAS CONDUTAS E O DANO SOFRIDO.
CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC, SENDO CERTO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS NÃO DESONERA O AUTOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 330 DE SÚMULA DESTE E.
TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002784-47.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 17/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora a arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
PETRÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco Santander em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CHRIST DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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