TJRJ - 0807948-73.2024.8.19.0014
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:18
Declarada incompetência
-
12/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807948-73.2024.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VANDA RODRIGUES FERREIRA GONCALVES EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste se possui interesse em provas, especificando as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:44
Outras Decisões
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09/04/2025 17:44
Decretada a revelia
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30/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DIOGO AMARAL DE CASTRO em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDA RODRIGUES FERREIRA GONCALVES - CPF: *54.***.*44-72 (EMBARGANTE).
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26/04/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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