TJRJ - 0805814-51.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Decisão.
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25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0805814-51.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA VIANA PEREIRA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO S.A., CARREFOUR BANCO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por ADRIANA VIANA PEREIRA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., CARREFOUR BANCO, MERCADO CRÉDITO SCFI S.A. e CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que se encontra em situação de superendividamento, com compromissos financeiros que comprometem mais de 90% de sua renda líquida mensal, conforme demonstrado nos documentos de ID 178492436.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha que inviabilizam sua subsistência, limitando-os a 30% de sua renda líquida, além da concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 104-A do CDC, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, caracteriza-se o superendividamento quando o consumidor de boa-fé se encontra impossibilitado de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
A documentação apresentada evidencia que os descontos mensais consomem a quase totalidade da renda da autora, o que justifica a medida judicial ora pleiteada, para garantir sua subsistência digna.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo a probabilidade do direito extraída do conjunto probatório já apresentado e o perigo de dano evidente diante do comprometimento da integralidade da renda mensal da autora.
Quanto à gratuidade de justiça, restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual deve ser deferida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: Determinar que os descontos em folha de pagamento efetuados pelas instituições rés sejam limitados a 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da autora, nos termos do art. 104-A do CDC; Oficie-se à fonte pagadora da autora para que proceda à limitação dos descontos mensais ao referido patamar, independentemente da origem contratual dos débitos, enquanto pendente o processo de repactuação judicial, observando-se o disposto no art. 104-B do CDC; Conceder à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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