TJRJ - 0820118-42.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 01:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0820118-42.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL JOSE FONSECA LOPES, DELMA LUCIA ROCHA LOPES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Vistos e etc.
MANUEL JOSÉ FONSECA LOPES e DELMA LUCIA ROCHA LOPES, qualificados no Index 36602973, ajuizaram ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado no Index 36602973.
Relatam que foram compelidos ao ajuizamento deste feito em razão da retenção indevida de valores existentes na conta corrente de seu filho, Manuel José Rocha Fonseca Lopes, falecido em 26/06/2021, em decorrência da COVID-19.
Afirmam ser herdeiros legítimos exclusivos e, ao buscarem acesso ao saldo positivo da conta bancária do mesmo junto ao réu, foram informados da existência do montante de R$ 1.023,84, contudo, o banco recusou-se a fornecer informações oficiais ou permitir o saque, alegando sigilo bancário.
Que, diante dessa negativa, pediram a expedição de alvará judicial perante a 1ª Vara de Família do Foro Regional da Leopoldina.
Entretanto, constataram que o réu continuou realizando descontos na referida conta, mesmo após ao falecimento do titular, o que consideram ilegal.
Que comunicaram o ocorrido nos autos do alvará, mas aquele Juízo entendeu que a controvérsia deveria ser resolvida administrativamente ou em ação própria.
Sem êxito na via administrativa, e diante da omissão do banco, propuseram a presente demanda, requerendo: a abstenção de novos descontos na conta do falecido; a devolução dos valores indevidamente debitados; e a condenação do réu por danos morais.
Alegam, ainda, que a demora na liberação do alvará judicial tem causado prejuízos contínuos aos herdeiros.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Foi deferida a Gratuidade de Justiça, conforme decisões nos Indexes 36636641 e 41936234.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Index 45665810, acompanhada de documentos.
Alegou que os autores não comprovaram os descontos indevidos, pois não juntaram extratos detalhados ou indicaram a origem das supostas cobranças, limitando-se a apresentarem o saldo final da conta.
Afirmou, ainda, que não foi formalmente comunicado do falecimento do titular, razão pela qual não poderia interromper as cobranças.
Aduziu que eventuais prejuízos decorreram da inércia dos próprios autores, que não teriam notificado o banco.
Por fim, sustentou que não houve ilicitude, por isso não se aplicando ao caso a repetição em dobro, e que a hipótese não configura dano moral.
Requer, ao fim, a improcedência total dos pedidos.
Réplica no Index 48096936.
Proferida decisão saneadora no Index 68868246.
As partes apresentaram alegações finais nos Indexes 93540533 (autores) e 94418035 (réu). É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide.
A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados na conta corrente do falecido após a sua morte.
Há que se destacar que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz da teoria do risco do empreendimento.
Conforme o CDC e a jurisprudência consolidada, especialmente os Enunciados nº 94 do TJRJ e nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, mesmo quando decorrentes de supostos fatos de terceiros, se configurados como fortuitos internos.
Como se a sabe, ainda que haja inversão do ônus da prova, é necessário que a parte autora apresente elementos mínimos de convicção, como extratos bancários detalhados ou documentos que permitam identificar os lançamentos tidos como indevidos.
Nesse ponto, os autores comprovaram nos autos que comunicaram formalmente o falecimento do titular ao banco, conforme documentos anexados à inicial.
Tratando-se de contrato intuitu personae, a morte do correntista enseja a extinção da conta corrente.
Assim, ao ser cientificado do óbito, o réu deveria ter encerrado a conta, e não continuar a realizar débitos, cuja legitimidade não foi comprovada.
Ainda que existissem débitos pendentes, não cabe ao banco a retenção unilateral de valores, eis que deveria buscar o espólio judicialmente, conforme artigo 1.997 do Código Civil.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço.
Nos termos da Súmula 642 do STJ, os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes de ofensa sofrida em vida pelo de cujus ou reflexamente por prejuízo que atinge diretamente a esfera dos herdeiros, como é o caso.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No tocante ao alegado dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva aos autores, restando evidente o nexo causal entre tal situação e os atos praticados pelo réu.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas de mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar ao réu que efetue o pagamento aos autores, do saldo existente na conta corrente do falecido na data do óbito, corrigido monetariamente desde a data da retenção e acrescido de juros legais a partir da data do ato citatório, até o efetivo pagamento; b) Condenar o réu a proceder àdevolução dos valores indevidamente descontados após à comunicação do óbito, em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. c) Condenar o réu a indenizar os autores, a título de dano moral, com a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), para cada um, a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.. d)Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
10/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:33
Outras Decisões
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30/10/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 18:32
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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