TJRJ - 0838792-15.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/07/2025 09:49 Baixa Definitiva 
- 
                                            24/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838792-15.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0838792-15.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00069434 RECTE: EDYNAWY MARIA SARAIVA DE ARAUJO ADVOGADO: LUCAS MATEUS FERREIRA OAB/RJ-258162 RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
 
 Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
- 
                                            17/06/2025 10:00 Não-Provimento 
- 
                                            10/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Pauta de julgamento *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
 
 Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 274.
 
 RECURSO INOMINADO 0838792-15.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0838792-15.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00069434 RECTE: EDYNAWY MARIA SARAIVA DE ARAUJO ADVOGADO: LUCAS MATEUS FERREIRA OAB/RJ-258162 RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER
- 
                                            03/06/2025 17:07 Inclusão em pauta 
- 
                                            03/06/2025 12:52 Conclusão 
- 
                                            03/06/2025 12:49 Distribuição 
- 
                                            03/06/2025 12:48 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810673-10.2025.8.19.0205
Gusmao Prime Sports LTDA
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcos Antonio Mendes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 12:15
Processo nº 0810543-20.2025.8.19.0205
Karolayne do Carmo Pereira
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Daiane Rivera Ouverney Frez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:43
Processo nº 0834926-39.2023.8.19.0203
Karen da Silva Ferreira
Ritmo e Poesia LTDA
Advogado: Claudia da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 23:26
Processo nº 0953956-92.2023.8.19.0001
Flavia Biondi
Aline Gaia Pereira Louzada
Advogado: Felipe de Carvalho Gutlerner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 14:59
Processo nº 0198458-28.2018.8.19.0001
Luciana Moreira Rebeque
Jose Vicente Alves Moreira
Advogado: Raquel Braga Pereira dos Santos Nascimen...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2018 00:00