TJRJ - 0840543-37.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:44
em cooperação judiciária
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25/08/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840543-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GONCALVES VALLIM RÉU: SENSI OUVIR APARELHOS AUDITIVOS LTDA, WS AUDIOLOGY SOLUCOES AUDITIVAS LTDA 1.
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. 2.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, porquanto o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022) exatamente como se tem na espécie, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. 3.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à existência ou não de responsabilidade da ré quanto aos fatos alegados pela autora na petição inicial, bem como se a autora sofreu danos indenizáveis por condutas cuja responsabilidade possa ser atribuída à demandada.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. 4.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC). 6.
Intimem-se, na forma do art. 357, §1º, do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:38
Outras Decisões
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02/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840543-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY GONCALVES VALLIM RÉU: SENSI OUVIR APARELHOS AUDITIVOS LTDA, WS AUDIOLOGY SOLUCOES AUDITIVAS LTDA Se a parte autora optou por incluir a primeira ré no polo passivo, deve adotara as providências cabíveis e requerer o que for oportuno para a efetivação de sua citação.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FELIPE SCHMIDT ZALAF em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PALOMA LOURO DE HOLLANDA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de WS AUDIOLOGY SOLUCOES AUDITIVAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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