TJRJ - 0809055-21.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809055-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TELES RÉU: MERCADO PAGO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA, CLARO S A Defiro J.G. à autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto a sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no salário da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o Banco do Brasil, no prazo de 24horas a contar da contar da intimação da presente,suspenda as cobranças e descontos relativos ao empréstimo impugnado na conta bancária salário da autora, sob pena de multa de R$1000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, não ultrapassando por ora, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Determino ainda que o Banco do Brasil se abstenha se incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do objeto desta demanda, sob pena da aplicação da multa acima estabelecida.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se o banco do Brasil, por OJA e com urgência, para cumprir a decisão concessiva de tutela, bem como para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Citem-se os demais réus pelo Portal do TJRJ para oferecerem resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA APARECIDA TELES - CPF: *35.***.*70-42 (AUTOR).
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29/05/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 CERTIDÃO Processo: 0809055-21.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TELES RÉU: MERCADO PAGO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO DO BRASIL SA, CLARO S A Certifico e dou fé que há pedido de gratuidade de justiça; procuração no index 185457696; não foi apresentada declaração de hipossuficiência; cópia da última declaração de imposto de renda no index 185457675; o endereço da parte autora está abrangido pela competência do Fórum Regional do Méier e as empresas rés estão inscritas no SISTCADPJ, conforme AVISO CONJ.
TJ/CGJ nº 05/2020. À parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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