TJRJ - 0805801-53.2025.8.19.0042
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:17
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0805801-53.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRO SERRANA EVENTOS COMERCIO E PROMOCOES LTDA, MARIA THEREZA AMARAL DE FRANCA COUTO PONTE RÉU: RAPHAEL DA SILVA RIBEIRO Da análise dos autos verifico que o contrato de sublocação que serve de base para este processo de cobrança foi firmado pela pessoa jurídica ora primeira autora, Petro Serrana (com sede em Niterói), e tem por objeto um imóvel igualmente situado no centro da mesma cidade, de modo que não há motivo para sua sócia, Maria Thereza, figurar no polo ativo (a credora, como referido, é a pessoa jurídica).
Isso faz incidir o disposto no novo § 5º, do art. 63, do CPC, que tem a seguinte redação: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Além disso, elegeu-se no contrato de sublocação o foro da cidade de Niterói, que é o local da obrigação.
Posto isso, declino a competência para uma vara cível da comarca de Niterói.
Intime-se e remetam-se os autos.
PETRÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:35
Declarada incompetência
-
02/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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