TJRJ - 0805810-15.2025.8.19.0042
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0805810-15.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA THEREZA AMARAL DE FRANCA COUTO PONTE RÉU: ROBERTO CESAR FIDALGO LAND 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 23:34
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA THEREZA AMARAL DE FRANCA COUTO PONTE - CPF: *80.***.*78-59 (AUTOR).
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22/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:14
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 21:13
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:19
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0805810-15.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRO SERRANA EVENTOS COMERCIO E PROMOCOES LTDA, MARIA THEREZA AMARAL DE FRANCA COUTO PONTE RÉU: ROBERTO CESAR FIDALGO LAND Da análise dos autos verifico que o contrato de sublocação que serve de base para este processo de cobrança foi firmado pela pessoa jurídica ora primeira autora, Petro Serrana (com sede em Niterói), e tem por objeto um imóvel igualmente situado no centro da mesma cidade, de modo que não há motivo para sua sócia, Maria Thereza, figurar no polo ativo (a credora, como referido, é a pessoa jurídica).
Isso faz incidir o disposto no novo § 5º, do art. 63, do CPC, que tem a seguinte redação: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Além disso, elegeu-se no contrato de sublocação o foro da cidade de Niterói, que é o local da obrigação.
Posto isso, declino a competência para uma vara cível da comarca de Niterói.
Intime-se e remetam-se os autos.
PETRÓPOLIS, 2 de abril de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
10/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:35
Declarada incompetência
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02/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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