TJRJ - 0805782-86.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0805782-86.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS TEIXEIRA FIGUEIREDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1- Aexistência de mais de uma unidade de consumo na residência do autor; 2 - A existência de consumo elevado na unidade do autor. 3- Alegalidade das cobranças objeto da demanda; 4- Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, determino a produção de prova pericial de engenharia.
Nomeio, para tanto, o perito Alan Carlos Gomes.Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ que serão pagos ao final pelo sucumbente.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 9 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:32
Outras Decisões
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04/04/2025 17:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:00
Outras Decisões
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16/10/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEIXEIRA FIGUEIREDO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 17:39
Outras Decisões
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08/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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