TJRJ - 0841169-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841169-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MESSIAS DE ALMEIDA RÉU: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S A RI Trata-se de ação proposta inicialmente em face da Justiça do Trabalho por MONICA MESSIAS DE ALMEIDA em face de RIO SAÚDE – EMPRESA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO objetivando o recebimento de valores relativos ao contrato de trabalho por tempo determinado formalizado com o réu.
Os autos foram redistribuídos à Justiça Estadual, em virtude do declínio de competência da Justiça Trabalhista, conforme index 183441829 (fls. 93).
Tendo em vista que o RIO SAÚDE – EMPRESA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, é uma empresa pública municipal, nos termos de sua Lei instituidora nº 5.586/2013, possui, desta forma, foro privativo, aplicando-se o previsto no art. 65 da Lei 10.633/20244: Art. 65 - Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas.
Em que pese o sistema eletrônico nas Varas de Fazenda Pública divergirem deste sistema (PJe), eis que já foi implantado naquelas serventias o sistema E-proc, excepcionalmente deixo de extinguir a presente ação, tendo em vista que o réu já foi citado e já apresentou contestação, conforme index 183441824 (fls. 25), de forma a evitar prejuízo à parte.
Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, competente por distribuição, devendo o distribuidor proceder as providências necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
10/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:32
Declarada incompetência
-
09/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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