TJRJ - 0815371-39.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 8 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:32
Outras Decisões
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08/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:18
Outras Decisões
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01/11/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 29/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA DA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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