TJRJ - 0801938-31.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre a certidão do OJA em id.: 206308244. -
05/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BATISTA DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801938-31.2024.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE LUIZ BATISTA DE CARVALHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 impõe como requisito para a demanda de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No caso dos autos, depreende-se do AR acostado no ID. 181590211 (fl. 02), que a notificação foi enviada para o endereço declinado pelo réu no contrato, tendo retornado com a informação de "não existe o número indicado".
A respeito, confira-se o recente julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. "AR" CONSTANDO QUE O NÚMERO NÃO EXISTE.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE DISPENSA A ASSINATURA DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO.
JULGAMENTO DOS RESP N.º 1951888/RS E RESP N.º 1951662/RS, DE RELATORIA DO EMINENTE MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, FOI APROVADA A TESE DO TEMA N.º 1.132, SEGUNDO A QUAL O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR, NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, É SUFICIENTE PARA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NO CASO, A CORRESPONDÊNCIA FOI DEVOLVIDA POR NÃO EXISTIR O NÚMERO, QUE DEVERIA TER SIDO INFORMADO, CORRETAMENTE, PELO APELADO.
PRESCINDE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, SE A DILIGÊNCIA FOR NEGATIVA POR INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO, DESDE QUE ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO NO CONTRATO FIRMADO.
PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação 0803508-14.2022.8.19.0011 - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)- Data de Julgamento: 12/12/2024 - Data de Publicação: 16/12/2024).
Ante o exposto, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal.
Executada a liminar, cite-se o réu, para, no prazo de 05(cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundos os valores apresentados na inicial (parágrafo 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69, com nova redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931 de 02/08/2004), bem como contestar, no prazo de 15(quinze) dias a contar da execução da liminar, ciente de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do DL 911/69.
P.I BELFORD ROXO, 8 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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04/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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