TJRJ - 0809143-89.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:58
Outras Decisões
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27/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0809143-89.2025.8.19.0004 AUTOR: THEREZINHA DE JESUS MARANGONI RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Defiro JG THEREZINHA DE JESUS MARANGONI ingressou com ação declaratória em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em síntese, alega a parte autora ter requerido administrativamente a isenção do Imposto de Renda nos seus proventos em função de doença grave.
Relata que até o presente momento não obteve a resposta.
Requer a tutela de urgência consistente na abstenção dos descontos do referido imposto.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Cabe ressaltar que não há nos autos informações suficientes quanto ao alegado requerimento administrativo, tais como o seu andamento, eventuais exigências etc.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 4 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
10/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THEREZINHA DE JESUS MARANGONI - CPF: *99.***.*47-00 (AUTOR).
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10/04/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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