TJRJ - 0806440-16.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/08/2025 09:07
Juntada de petição
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Outras Decisões
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31/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MACLAUDY RAMOS DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:41
Não recebido o recurso de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (RÉU).
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23/06/2025 23:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0806440-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MACLAUDY RAMOS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A, ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MACLAUDY RAMOS DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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21/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:42
Decretada a revelia
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09/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:12
Juntada de petição
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/07/2024 23:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 23:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 23:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 23:33
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 23:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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