TJRJ - 0805815-79.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:05
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:24
Juntada de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805815-79.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora no id. 129850916, em face da decisão de id. 544592, que indeferiu a gratuidade de justiça e o pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro nos artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Não assiste razão, contudo, quanto ao pedido liminar consistente na apresentação pelo réu das microfilmagens/extratos da conta do PASEP do requerente, diante dos documentos juntados pelo próprio autor no id. 127060873.
Diante do exposto, RECEBO e ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios para deferir a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Sem prejuízo, determino a emenda à inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, informando comprovadamente a data do saque da conta do PASEP, se for o caso.
Intime-se.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:41
Juntada de petição
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24/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 20:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/08/2024 20:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2024 15:18
Juntada de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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