TJRJ - 0812646-46.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812646-46.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DE SAUDE SANTA MARIA SA RÉU: PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, MUNICIPIO DE BARRA MANSA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 319, incisos III, do CPC, esclarecendo o motivo da inclusão do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da demanda.
Pelo que consta dos autos o réu deu entrada na emergência do nosocômio autor por sua própria vontade ou conduzido por familiares sem ser encaminhado pelos réus MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO através de eventual convênio com o SUS.
Ademais, no faturamento e na cobrança extrajudicial juntada nos ids. 163661205 e 163661202, não consta que nenhum dos entes públicos assumiu as despesas hospitalares como responsável financeiro do réu.
Nesse passo, não há nenhum documento que os vincule ao débito apontado na petição inicial.
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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29/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 18:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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