TJRJ - 0809204-64.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 09/06/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo 0809204-64.2024.8.19.0042 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078) Exequente: Luciane Tarcitano dos Santos Executado: Município de Petrópolis DECISÃO Peças em apreciação, agora Petição de Luciane Tarcitano dos Santos, i.182545598, protocolizada às 16h53min do dia 01.abr.25 Certidão, i. 180412247, exarada às 14h58min do dia 24.mar.25 Peça fundamental Petição Inicial, i. 122045913 Documentos, i.122045914usquei.122045922, instruem i. 122045913 Decisão,ex officio (proferida nos autos de 111 Execuções Individuais - Cumprimento de Sentença, sendo 85 no DCP e 26 no PJe) Comentário pontual.
Agradecimento À semelhança do que ocorreu em meados de junho.2024, dez meses, portanto, quando nos foi oportunizado interagir com a classe na sede da 3ª Subseção OAB/RJ - Petrópolis para resolver fatos relevantes que nos foram comunicados por diligentes advogados, o imbróglio que ora se resolve nos foi apresentado, formalmente, pelo i.
Presidente da 3ª Subseção da OAB/RJ, Dr.
João Ricardo Ayres da Motta.
Em comunicação protocolar aos 31 de março p.p., subscrita pelo presidente, pelas advogadas Dra.
Márcia Toledo de Almeida e Dra.
Graciele de Amorim Pinto Bayão, respectivamente, Secretária Geral e Secretária Adjunta da 3ª Subseção, e pelo advogado Dr.
Ivanir Pinto de Melo Filho, Ouvidor Geral da 3ª Subseção, este julgador foi informado do que aqui estamos a tratar, citando um processo, entre tantos, sem identificar o número, com o que concordei porque compreendi a motivação reservada.
Portanto, exclamando o sincero agradecimento, cumprimento a todos na pessoa do Presidente João Ricardo Ayres da Motta.
Aberração processual.
Teratologia jurídica.
Sem embargo do respeito que nutro pelo subscritor da certidão com natureza decisória que ignorou o comando da Lei 15109 de 15.março.25, o fundamento errático e a consequente ordenação traduzem o amálgama da aberração e da teratologia.
Não obstante o mal-estar e o tensionamento que repercutiu na operação processual e na interação com a classe (advogados), o servidor não será alvejado por qualquer sancionamento.
Foi advertido informalmente porquanto é íntegro, dedicado e comprometido com suas atribuições.
Mais uma vez, a segunda em dez meses, assevero que não terceirizo a construção jurídicade decisões e sentenças.
Os assessores são absolutamente imprescindíveis, sabemos todos.
Todavia, deverão estar conscientizados que o entendimento jurídico é daquele que ostenta a atribuição, o dever constitucional de julgar: o juiz.
Nada mais, nada menos!! Aberração e teratologias coexistem em condutas humanas notabilizadas pela ignorância ou por ousadia! Ignorância por carência de conhecimento, i.e, fazer o que não conhece, com o risco potencial de vulnerar terceiro! Ousadia, ainda que sob o manto da ignorância, tem capacidade de produzir lesões materiais e perdimentos imateriais! Ainda que distintas em suas essências estão umbilicalmente vinculadas, e no cenário jurídico são indivisíveis e indissociáveis! Decisões teratológicas não convivem em harmonia com normas-regras, normas-princípios e fundamentos jurídicos! Conclusões jurídicas teratológicas estão em antagonismo com comezinhas espécies interpretativas, sobremodo a teleológica! Decisões jurídicas teratológicas são vetores de injustiças e sofrimentos! Com a maestria que sempre caracterizou suas intervenções, Dallari (1) leciona que "decisões teratológicas são frontalmente conflitantes com o princípio da razoabilidade, e que teratológica é qualquer decisão precipitada, tomada sem o devido cuidado, sem medir as consequências no mundo fático, que leve à desarmonia, à invasão de competências e ao fomento do conflito e da desordem jurídica".
Aberração processual é a conduta desviante e subversiva do que é admitido como um padrão.
A certidão referenciada configura imperfeição genética na exata medida em que formalmente se transmuta em decisão, algo inconcebível.
A certidão cartorária "com natureza decisória" é teratológico quando é causa de desarmonia, e fomenta a desordem jurídica!! A certidão, não tivessem sido seus efeitos contidos em breve tempo, teria causado danos na reputação (profissional) deste julgador e lesões financeiras nos advogados, detentores do direito subjetivo de perceber o que lhes assegurado por comando judicial, ainda que por tempo mínimo...
Como lógica consequência destas singelas reflexões, declaro nula acertidão que ignorou o texto específico (Lei 15109/25) e determinou, sem legitimidade e equivocadamente, o pagamento de custas processuais e taxa judiciária, espécies do gênero "custas".
Direito subjetivo.
Supressão em perspectiva.
Violação praticada.
Em porção minoritária dos processos que foram "perversamente contemplados" com o ato referenciado, os ii. advogados fizeram o pagamento integral.
Peço desculpas pelo constrangimento.
Todavia, ante o posicionamento que será lançado mais adiante, declaro que poderão solicitar a restituição junto ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR, órgão de atuação da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças - DGPCJ, conforme as normativas administrativas veiculadas no ATO NORMATIVO TJ 7/2021 (vide documentos anexados).
Direto ao ponto: Por entender que o direito subjetivo dos titulares dos créditos em execução, ostentam indiscutível supremacia quando em confronto com os direitos subjetivos das entidades credoras das espécies e, mais expressivo, que eventual insurgência sobre a constitucionalidade da normativa deverá ser manejada por quem ostenta legitimidade, dúvida alguma remanesce que nesta quadra do processo descabe ao julgador do primeiro piso trazer a ribalta seu posicionamento, positivo ou negativo, sobre inconstitucionalidade, seja por malferir normas-regras e normas-princípios na ambiência da isonomia isonomia tributária e do sensível campo da iniciativa, entre outros, quando centenas e centenas de iniciais de Cumprimento de Sentença - Execução Individual estão congestionadas.
Por assim entender, trago para o ambiente decisório o voto do Relator do Projeto de Lei 4538/21, Deputado Federal Fabio Trad. É nele que conheceremos a men legis e a ratio legis.
Nada mais, nada menos! Transcrevo-o, parcialmente, verbis: "Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: (...) Voto do Relator: (..) Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre o substitutivo do Senado Federal ao projeto de lei em tela quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais.
No curso da apreciação da redação final do Projeto de Lei nº 4.538, de 2021, pelo Senado Federal, foi assinalado, no voto do relator no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania daquela Casa, Senador Antonio Anastasia, que a proposta padecia de vício de inconstitucionalidade em razão de não ter a União “competência para conceder isenção de custas judiciais estaduais, as quais são instituídas pelos respectivos entes federativos, por meio de lei”. (...) Na referida oportunidade, lembrou o aludido relator, que as custas judiciais têm natureza de taxa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e se sujeitam, consequentemente, ao regime jurídico-constitucional próprio do direito tributário (ADI 1378, rel.
Min.
Celso de Mello, Dje 30.11.1995). (...) Destacou ainda que seria necessário observar, no contexto mencionado, as garantias federativas consagradas que limitam o poder de tributar,dentre as quais se inclui a proibição de a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Art. 151, caput e respectivo inciso III), nada importando que a nossa Lei Maior, de outra parte, haja estabelecido competir à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre custas e serviços forenses (Art. 24, caput e respectivo inciso IV), visto que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais (§ 1º do caput do Art. 24). (...) Analisando essas considerações expendidas, cremos que realmente assiste razão ao raciocínio produzido pelo relator da matéria no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado Federal, o qual recebeu a chancela favorável daquele Colegiado. (...) Já quanto à solução legislativa alternativa construída no substitutivo do Senado Federal em análise no sentido de dispensar o advogado de antecipar custas judiciais em ações de cobrança, cumprimentos de sentença e execuções relativas a dívida relativa a honorários advocatícios, não vislumbramos quaisquer óbices pertinentes aos aspectos de constitucionalidade e juridicidade. (...) No tocante à técnica legislativa empregada no mencionado substitutivo, também verificamos que se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. (...) Examinando, por sua vez, o mérito dessa proposição em tela, avaliamos que são judiciosas as alterações perpetradas por seu intermédio no âmbito do Senado Federal, merecendo aquela, por conseguinte, prosperar. (...) Com efeito, não se pode deslembrar que, quando resultam frustrados a ação, cumprimento de sentença ou execução relativa a dívida de honorários advocatícios, não se encontrando bens do devedor para o seu pagamento, o advogado, além de ser privado da remuneração pelos serviços prestados – entre os quais se inclui o trabalho dispendido para cobrança judicial dos honorários advocatícios –, suporta os ônus decorrentes de ter adiantado as custas judiciais. (...) Assim, levando-se em conta ainda a natureza preponderantemente alimentar dos honorários advocatícios, revela-se apropriado acolher a indicada dispensa de adiantamento de custas processuais por advogado nas ações, cumprimentos de sentença e execuções para cobrança dos honorários advocatícios que lhe sejam devidos porquanto tal medida permitirá que se evite o indesejável agravamento de prejuízos que o advogado pode sofrer em virtude de ter adiantado as custas judiciais pertinentes. (...) Diante do exposto, o nosso voto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, é, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação das alterações efetuadas pelo Senado Federal(...)".
Asseverando que a inclusão do § 3º no artigo 82, CPC traduz uma espécie de carta de alforria porquanto afastou a normativa violadora de direito potestativo do detentor do crédito assegurado pelo trânsito em julgado formal e material de comando judicial, e convencido que os enfrentamentos deverão ser resolvidos em sede de controle concentrado, declaroque o voto proferido pelo i. relator do Projeto de Lei 4538/21 passa a integrar esta deliberação, como sua principal razão de decidir, aplicando-o sem qualquer restrição, anote-se.
Execução.
Fase inaugural Declarando a aplicação irrestrita da normativa consagrada no § 3º do artigo 82, CPC, acrescido pela Lei 15.109 de 13.mar.25, concito o ente a manifestar-se, impugnando ou concordando com a ideação do(a) exequente no lapso de trinta dias.
Inteligência do artigo 535, CPC.
Honorários estão fixados na alíquota de 10% incidente sobre a expressão financeira que informa a execução, ex vi Tema STJ 973 e 85, § 3º, CPC.
Intime-se o Município de Petrópolis. (1) DALLARI, Dalmo de Abreu.
Decisões teratológicas são conflitantes com o princípio da razoabilidade.
Coluna Interesse Público.
Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2017.
Anexos: 1) Aviso TJ 108/2021 2) Restituição (pedido) 3) Ato Normativo 7/2021 4) Relação dos processos que receberão esta decisão Petrópolis, 10 de abril de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
11/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:48
Outras Decisões
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09/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:22
Expedição de Informações.
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07/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 13:01
Desentranhado o documento
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07/02/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:11
Outras Decisões
-
18/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE TARCITANO DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *41.***.*96-53 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:55
Outras Decisões
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04/06/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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01/06/2024 20:28
Distribuído por sorteio
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01/06/2024 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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