TJRJ - 0970251-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970251-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO JOSE MAIA DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porPAULO JOSÉ MAIA DE ANDRADEem face deBANCO BMGS/A,já qualificados, objetivando a cessação dos descontos em seus proventos de aposentadoria do INSS, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, a sua readequação para empréstimo consignado, bem como a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
Alegou, em síntese, que requereu um empréstimo, na modalidade consignado em folha de pagamento, junto ao banco réu, contudo, foi surpreendido ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado, seguido de desconto mensal em seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", em que o saldo restante é aplicado a juros rotativos do cartão de crédito.
Afirmou que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado junto ao Réu, tendo sido lesado na realização do negócio jurídico, cuja onerosidade excessiva ao consumidor é evidente.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 163554136 a 163554141.
Em ID. 163618115, decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça, indeferiu a medida de urgência e determinou a citação.
O Réu apresentou contestação, conforme ID. 169688379, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
Em preliminar, ainda sustentou a inépcia da inicial e a irregularidade na representação processual.
No mérito, alegou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado livre e espontaneamente entre as partes.
Destacou que o Autor tinha pleno conhecimento de que a aludida contratação se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado, tanto é que realizou saques complementares e compras a crédito, conforme comprovam as faturas.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 169688384 a 169690683.
Réplica, conforme ID. 191154287, ocasião em que o Autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Em ID. 187609406, o Réu pugnou pela produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do Autor.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor a cessação dos descontos em seus proventos de aposentadoria do INSS, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, a sua readequação para empréstimo consignado, bem como a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que desnecessária a produção de novas provas, face às alegações das partes e à prova documental já produzida nos autos pelo Réu.
Ademais, a tese autoral está firmada na peça inicial e na réplica, e inexiste qualquer indicação de sua parte de que deseja confessar fatos alegados pelo banco réu, razão pela qual indefiro o depoimento pessoal do Autor.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, visto que o contracheque de ID. 163554141 é prova hábil a comprovação da condição de miserabilidade do Autor.
Ademais, não logrou o impugnante demonstrar a alteração da capacidade financeira do Autor, a ponto de ser possível o custeio das despesas processuais, ônus que lhe competia.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor atribuído se coaduna com o benefício econômico pretendido.
Refuto a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, estando o pedido claramente formulado e associado à causa de pedir deduzida.
O comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, tendo a Autor se qualificado na forma exigida em lei.
E, ainda que assim não fosse, o Autor acostou a cópia de seu comprovante de residência no ID. 163554139.
Ademais, o Autor se encontra regularmente representado nos autos, não havendo, pois, que se falar em ausência de pressuposto para a constituição válida e regular do processo.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor no caso em tela, que pode comprovar o fato constitutivo do seu direito através da prova documental, já produzida.
Ademais, sendo a responsabilidade civil de natureza objetiva, visto que se trata de relação de consumo, cabe ao Réu a prova de que o contrato foi regularmente celebrado.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Ademais, a inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil do Réu de natureza objetiva.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, considerando o fornecimento, o resultado e os riscos inerentes à atividade, ou não é prestado de forma adequada a satisfazer as necessidades do contratante.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A causa de pedir reside na violação ao dever de informação, que culminou na celebração de contrato de cartão de crédito consignado, contrariamente à vontade do Autor, que pretendida contratar empréstimo consignado. É este o norte a ser adotado no julgamento do feito.
Pois bem.
O Réu juntou o contrato de solicitação de cartão de crédito (ID. 169688384) devidamente assinado e livremente pactuado entre as partes, em que expressamente se previu a autorização para descontos em folha de pagamento do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura.
As cláusulas são de fácil compreensão e há indicação precisa da operação, sob a rubrica "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”.
E o documento de fls. 01/04 de ID. 169688388 comprova a solicitação de saque complementar mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Não houve contratação de empréstimo consignado com o Réu, nem mesmo violação ao dever de informação.
Ademais, as cláusulas estão dispostas de forma clara, não havendo margem de dúvida ao consumidor da modalidade de operação contratada junto à instituição financeira.
Pontue-se que o Autor lançou a sua assinatura no “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, conforme fls. 05 de ID. 169688388.
Vale salientar, ainda, que o Autor efetivou compras em estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, farmácias, e efetuou recarga de celular, conforme se extrai das faturas de ID. 169688400, comprovando o desbloqueio e utilização do plástico, bem como o total conhecimento da operação pactuada.
Outrossim, do documento colacionado no ID. 163554140 infere-se que toda a margem consignável do Autor já estava comprometida, o que inviabilizaria uma nova contratação na modalidade de empréstimo consignado.
Cabe salientar, ainda, que a margem disponível era a RMC (reserva de margem consignável) destinada para cartão de crédito consignado de aposentadoria e pensionistas, que não pode exceder a 5% (cinco por cento) do benefício mensal do segurado.
Desse modo, não procede o argumento do Autor no sentido de que fora surpreendido ao adquirir um mútuo por meio do cartão de crédito, cuja contraprestação se daria mediante desconto mensal do valor mínimo em seu contracheque.
Conclui-se, portanto, que o Autor celebrou, sim, o contrato indicado de cartão de crédito consignado, razão pela qual o débito persiste e não há valores a serem reembolsados ou dano moral a ser reparado.
Por fim, cabe ressaltar que a litigância de má-fé alegada pelo Réu não restou configurada, eis que não caracterizada qualquer hipótese prevista no art. 80, do CPC.
O fato de existirem outras demandas similares, repetindo os mesmos argumentos deste processo também não prova o ilícito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
12/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1.
Em réplica. 2. Às partes, em provas, justificadamente. -
10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JOSE MAIA DE ANDRADE - CPF: *50.***.*30-68 (REQUERENTE).
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19/12/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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