TJRJ - 0806557-38.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806557-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DIAS DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VANESSA DIAS DE SOUZAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel situado na Estrada do Portela Fragoso nº 266 L, Madureira, CEP: 21351-050; que as faturas dos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro vieram em valores exorbitantes, respectivamente, R$ 1.871,07, R$ 1.871,07, R$ 1.941,48, R$ 1.880,09, R$ 1.951,20; que a autora sempre teve o consumo médio mensal no valor de R$ 600,00, R$ 700,00.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a ré não interrompa o abastecimento de água e, ao final, inversão do ônus da prova, refaturamento das faturas do meses de junho, julho, setembro, outubro, novembro ,dezembro e fevereiro do ano de 2022, além de danos morais equivalente a R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos do ID 48328695.
Decisão no ID 131309159 concedendo a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial substitutiva no ID 141229603 acrescentando o pedido de troca de titularidade do hidrômetro para o seu nome.
Recebida pelo ID 167104749.
Decisão no ID 167104749 deferindo a tutela de urgência para que o réu (1) seabstenha-se de cobrar da autora o débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de água ao imóvel da autora com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 171510225, alegando, em síntese, em sede de preliminar, carência da ação e ausência de Interesse de agir.
No mérito alega que a unidade consumidora nº.: 401693580 trata-se de 01 economias comercial, e que está com o fornecimento ativo.
Alega que é regular a cobrança com base na medição do hidrômetro; que é possível e legal a possibilidade de interrupção do fornecimento em caso de inadimplência; que as telas apresentadas são válidas como provas; que o critério de tarifação empregado pela concessionária é lícito e encontra respaldo no contrato de concessão; que as cobranças são relativas aos serviços prestados e colocados à disposição da parte autora de forma escorreita pela empresa ré, sendo, portanto, devida a sua contraprestação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 141232710.
Instadas em provas, as partes apresentaram manifestação nos IDs 173657754 e 176554751.
Decisão saneadora no ID 180081850, momento em que foi invertido o ônus da prova e deferida prova documental superveniente.
Petição da parte autora no ID 182318766 desistindo do requerimento da prova pericial. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Ocorre que, encerrada a instrução, verifico que a demanda deve ser extinta.
Isto porque, embora a autora alegue aumento das faturas nos meses de julho, setembro, outubro e novembro de 2022, não promove a juntada de nenhuma fatura de cobrança em seu nome.
A faturas acostada no ID 48772668 não é possível saber o titular já que trata-se de recorte, enquanto que a fatura do ID 48872324, referente a dezembro de 2022, está em nome de terceiro.
Intimada a emendar a inicial, a autora solicitou no ID 57811627 a alteração da titularidade das faturas para o seu nome, sem contudo, apresentar qualquer contrato de locação ou documento que justifique seu pedido.
Ressalta-se que o imóvel em questão, trata-se de loja comercial, sendo que a autora reside em outro endereço, conforme fatura do ID 57812355.
A autora poderia ter juntado qualquer outra fatura de cobrança, vinculando seu nome ao endereço comercial, o que também, deixou de fazer.
Portanto, não há como conferir legitimidade a autora para pleitear o direito discutido, uma vez que não prova ser destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Neste sentido, o TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL 0281779-29.2016.8.19.0001.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 08/02/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVELDIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA INSATISFATÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A DEMANDADA: A) A PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO ENCANAMENTO PARA VIABILIZAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE, NO PRAZO DE 20 DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO.
B) A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO DEMANDANTE PELAS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA EM QUANTIA SUPERIOR À TARIFA MÍNIMA, A PARTIR DE JANEIRO DE 2014, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE CONFORME A TABELA DE ÍNDICES FORNECIDA PELA CGJ/RJ, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DE CITAÇÃO, A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
C) AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 20.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, CORRIGIDO MONETARIAMENTE CONFORME A TABELA DE ÍNDICES FORNECIDA PELA CGJ/RJ, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DE CITAÇÃO.
RECURSO DA RÉ.
PARTE AUTORA QUE NÃO É TITULAR DA FATURA DE CONSUMO.
DEMANDANTE QUE, APESAR DE RESIDIR NO LOCAL, NÃO FOI VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO, MAS DE VÍCIO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NA HIPÓTESE.SENTENÇA QUE MERECE REFORMA, PARA SE JULGAR EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, I DO CPC.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL 0800321-59.2023.8.19.0044.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do autor.
O autor alegou que, apesar de a unidade consumidora estar registrada em nome de terceiro, era residente no imóvel e responsável pelo pagamento das faturas, pleiteando indenização por danos morais devido à demora na religação da energia elétrica.
A concessionária sustentou que a interrupção decorreu de inadimplência e que a religação ocorreu dentro do prazo regulamentar. - A relação entre o usuário do serviço e a concessionária de energia caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a prestadora de serviço responsável objetivamente por eventuais falhas na prestação. - O CDC distingue o vício do serviço, que consiste em falhas na execução sem gerar danos diretos ao consumidor (art. 20), do fato do serviço, que exige reparação por prejuízos efetivamente causados ao consumidor (art. 14). - O conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, aplica-se apenas ao fato do serviço, não se estendendo a casos de vício do serviço. - No caso, a demora na religação da energia caracteriza vício do serviço, não configurando fato do serviço que enseje a aplicação do art. 17 do CDC.
Assim, o autor, não sendo o titular da unidade consumidora, não tem legitimidade ativa para ajuizar a ação.- Diante da ilegitimidade ativa, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Desta forma, REVOGO a tutela concedida anteriormente e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução no mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806557-38.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DIAS DE SOUZA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, informe a parte autora se persiste o interesse na(s) prova(s) requerida(s) devendo justificá-las, diante da inversão ora deferida, valendo o silêncio como desistência.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:03
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DIAS DE SOUZA - CPF: *89.***.*77-48 (AUTOR).
-
16/07/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:02
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:36
Outras Decisões
-
28/03/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800434-68.2025.8.19.0003
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Kauan Leoncio Soares
Advogado: Romario da Silva Lino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:36
Processo nº 0802677-81.2025.8.19.0068
Fabio de Oliveira Belai
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Brenda Maria Luiz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 21:51
Processo nº 0807069-68.2025.8.19.0002
Sheyla Martins de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Pedro Miguel Gomes da Cruz Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 13:18
Processo nº 0805960-13.2025.8.19.0004
Marcelos Freitas da Silva
Joyce Pereira da Silva
Advogado: Wildes Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:42
Processo nº 0808360-76.2025.8.19.0205
Renata Soares da Silva
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Marcelle de Oliveira Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 16:40