TJRJ - 0802677-81.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802677-81.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA BELAI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados,
por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica.
Dos documentos constantes dos autos, impossível afirmar que o autor se encontra abrangido pelo conceito de necessitado previsto no art. 134, caput, parte final, da Constituição Federal.
Conforme se depreende da análise da inicial a parte autora narra que possui uma renda bruta de R$ 16.940,07 (dezesseis mil, novecentos quarenta reais e sete centavos).
Salienta ainda que possui descontos de R$ 9.259,70 (nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) em relação a empréstimo contratados.
No entanto, o Juízo não pode levar em consideração, para fins de hipossuficiência, a maneira como a parte realiza a gestão do seu orçamento.
Desse modo, o fato de a renda mensal da parte autora ficar comprometida com despesas ordinárias, bem como com o pagamento de dívidas, não justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência do E.
TJRJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Gratuidade de justiça.
Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Artigo 98 do CPC/2015.
Analisando-se o comprovante de Imposto de Renda do agravante, de exercício 2023, verifica-se que o "Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica pelo Titular" totaliza R$117.048,32, o que indica que ele recebe o valor mensal de R$9.754,02.
Renda bruta superior a 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, parâmetro utilizado para a concessão do benefício, aliado às condições da postulante.
Situação financeira que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Não se deve levar em consideração, para fins de constatação de alegada hipossuficiência econômica, o modo como a parte realiza a gestão do seu orçamento (...) Decisão agravada que deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (0056139-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))” Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
RIO DAS OSTRAS, 24 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DE OLIVEIRA BELAI - CPF: *46.***.*01-78 (AUTOR).
-
21/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822922-36.2024.8.19.0008
Romario Souza dos Santos
Associacao Conquist Protecao Veicular
Advogado: Hugo Ramos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 19:39
Processo nº 0815730-31.2024.8.19.0209
Antonio Paulo de Souza
V.c. da Cunha Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Andrea Denise Baptista Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2024 14:54
Processo nº 0828886-83.2024.8.19.0210
Rodrigo dos Santos Heringer
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Marcela dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 16:53
Processo nº 0825694-81.2024.8.19.0004
Dilvane Pereira Reis Santos
Helio Moreira Reis
Advogado: Adriano Augusto Torres Copelli Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 19:40
Processo nº 0800434-68.2025.8.19.0003
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Kauan Leoncio Soares
Advogado: Romario da Silva Lino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:36