TJRJ - 0800434-68.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de KAUAN LEONCIO SOARES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/06/2025 15:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SILVANA LEONCIO CASTILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LEÔNICO TAVARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTEFANI GOMES TOGNOCHI em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 12:18
Juntada de petição
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06/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:39
Juntada de petição
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05/06/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:24
Juntada de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de KAUAN LEONCIO SOARES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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04/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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03/06/2025 18:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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03/06/2025 18:33
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA LINO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de KAUAN LEONCIO SOARES em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:25
Juntada de petição
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21/05/2025 13:01
Juntada de petição
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20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 13:08
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 19:25
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:40
Juntada de petição
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30/04/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de KAUAN LEONCIO SOARES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800434-68.2025.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: KAUAN LEONCIO SOARES, PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS 1 – Denúncia Trata-se de Defesa Prévia apresentada pela Defesa de PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS e KAUAN LEONCIO SOARES.
O primeiro réu sustentou, em síntese,a inépcia da denúnciae requereu a absolvição sumária.O segundo acusado requereu o reconhecimento da nulidade relativa à busca pessoal, bem como que argumentou que com relação ao crime de associação ao tráfico de drogas, não há comprovação do vínculo estável e permanente. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante(ID 168655426),laudo definitivodas substâncias entorpecentes(ID 168657103) e laudo da arma de fogo (ID178759730)e outros documentos produzidos no inquérito policial.
Com relação ao pedido de reconhecimento da ilicitude das provas, entendo que tal questão deverá ser avaliada durante a instrução, sobretudoquando da prolação da sentença.
Ademais, as outrasquestões expendidas pelasDefesasdizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBOa denúncia.
CITE-SE pessoalmente o acusado. 2 – Designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2025, às 15h, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQwYjczMTMtNjAzNS00ZTA5LThmNmQtYWM5OTc4YjZmYzgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
Considerando que a defesa de Kauan requereu a desconsideração do pedido de revogação da prisão preventiva, deixo de apreciar tal pleito.
ANGRA DOS REIS, 24 de março de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
24/03/2025 16:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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24/03/2025 16:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:07
Recebida a denúncia contra KAUAN LEONCIO SOARES (FLAGRANTEADO) e PEDRO LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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19/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 19:04
Juntada de petição
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:56
Mantida a prisão preventida
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12/02/2025 09:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
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10/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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02/02/2025 12:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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30/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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29/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:57
Juntada de mandado de prisão
-
29/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:57
Juntada de mandado de prisão
-
29/01/2025 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/01/2025 13:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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29/01/2025 13:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/01/2025 13:48
Audiência Custódia realizada para 29/01/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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29/01/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 11:47
Juntada de Informações
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29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 17:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/01/2025 17:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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28/01/2025 17:15
Audiência Custódia designada para 29/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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28/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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28/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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