TJRJ - 0809426-97.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809426-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2) Ao (s) recorrido (s).
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam ao E.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809426-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 11:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:05
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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05/05/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809426-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 180228837 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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23/03/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2025 15:21
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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