TJRJ - 0803287-60.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803287-60.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO FORTE ALIANCA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO FORTE ALIANCA.
Alegou a parte autora, em síntese, ter se envolvido em um acidente automobilístico ao viajar para Minas Gerais, na data de 26 de junho de 2021, com perda total do veículo.
Aduziu ter procedido contato com a seguradora, a qual instaurou procedimento administrativo.
Informou que após 60 dias, em análise, foi cientificada da negativa da empresa de seguro em reparar o dano.
Salientou estar seu veículo “sucateado” aguardando uma posição da ré, ou até mesmo de uma decisão judicial.
Ressaltou estar adimplente com as mensalidades, sendo-lhe negada a contraprestação pleiteada.
Assim, postulou a condenação da ré no pagamento da quantia de R$26.232,00 de dano material referente a tabela FIPE do veículo acrescido de juros desde a propositura da ação, e para isso deixa o veículo a disposição da ré após o devido pagamento no prazo de até 30 dias sob pena de perda do bem, bem como a compensar os danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos trazidos nos indexadores 19355164/19355846.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do indexador 19539108, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada nos termos do indexador 25451351, instruída com os documentos trazidos nos index 25451353/25451376.
Não restaram arguidas preliminares.
No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação do nexo causal.
Afirmou ter celebrado junto à autora a contratação dos serviços de Programa de Proteção Mútua Veicular, em data de 06 de janeiro de 2021.
Aduziu ter a parte autora, no dia 26 de junho de 2021, sofrido acidente automobilístico/capotamento com o veículo assegurado, e por consequência desse evento o veículo teve a perda total.
Asseverou que, quando acionada a sindicância para a apuração e prevenção a fraudes, encontrou irregularidade em relação a afirmação da associada com o que foi verificado no relatório do rastreado, sendo identificado que a velocidade apontada era de 118km/h, estando o condutor empreendendo mais de 50% acima da máxima permitida pela via.
Ressaltou ter a parte autora recebido o Regulamento, tendo ciência de todos os seus termos.
Salientou estar em aberto o valor de R$ 1.498,49, devendo tal quantia ser abatida do quantum indenizatório, em caso de procedência do pedido.
Asseverou quanto à ausência de danos morais a serem compensados.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida nos termos do indexador 37377123.
Instados a se manifestarem em provas (id.43900727), informaram as partes não haver outras provas a produzir, nos termos dos indexadores 44753222 e 48950636.
Decisão saneadora do feito no id. 63076031.
Foi determinada a produção de prova pericial.
Decisão no id. 102654007, homologando os honorários periciais.
Manifestação da parte ré no id. 68517538, informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Acórdão do Agravo de Instrumento no id. 84542934.
Foi negado provimento ao recurso, prestigiando-se a decisão de piso.
Laudo pericial no id. 154805689.
A parte ré impugnou o laudo no id. 172331426.
Esclarecimento do perito no indexador 172880028. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em tratando de uma associação mútua sem fins lucrativos, denota-se que a ré ofertou cobertura para determinados eventos que pudessem atingir o veículo, mediante o pagamento de mensalidades, o que se assemelha a um contrato de seguro.
Por isso, reconhecida a prestação de serviços ofertada pela ré, e o fato de que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, imperioso admitir a aplicabilidade da lei consumerista ao caso, já que, cuidando de negócio oneroso, forçoso concluir deva suprir contrapartida por prejuízos experimentados pela consumidora.
Cuida-se de ação em que a parte autora postula indenização material e moral, em razão da negativa da empresa ré em arcar com os custos da perda total do veículo segurado, decorrente do contrato de seguro entabulado entre as partes, que visava justamente proteger o seu patrimônio.
A ré, a seu turno, afirma unicamente que a causa excludente de sua responsabilidade é o fato de que o condutor do veículo trafegava em velocidade muito acima do permitido na via no momento do acidente, caracterizando o evento como irregular, sem cobertura técnica para o associado, conforme seu regulamento.
Não há controvérsia que o referido veículo sofreu severo dano no dia 26/05/2021, classificado pela ré em sua defesa como perda total, sendo certo que a demandada se negou a pagar a indenização pelo sinistro ocorrido, amparando sua justificativa em cláusula contratual que prevê a perda do direito à cobertura contratada.
A questão foi submetida à perícia técnica para apuração da natureza do acidente automobilístico ocorrido, de forma a aferir se houve aumento do risco.
Colaciono a conclusão do ilustre perito: “Que após a consulta ao relatório do rastreador, instalado no veículo da Autora, apresentado pelo Réu, não é possível estabelecer um nexo causal entre a velocidade do veículo no momento do acidente e o capotamento ocorrido.
A consulta ao referido relatório, aponta que no horário em que ocorreu o acidente, o rastreador não registrou a velocidade do veículo, tornando o argumento utilizado para o Réu para o embasamento para a negativa do pagamento da verba securitária, sem sustentação.” Pois bem.
O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco.
O sinistro, desta forma, nada mais é do que a materialização do risco - certamente, não desejado pelo segurado.
As provas produzidas nos autos pela ré não foram capazes de demonstrar o agravamento intencional do risco por parte do condutor do veículo, uma vez rebatidas pela perícia técnica, que em seu respeitável trabalho, apontou que no momento do acidente, o rastreador não estava em funcionamento, logo, não podendo se concluir que o automóvel estava em velocidade incompatível na via, como amplamente exposto pela demandada.
Ademais as alegações da autora são verossímeis, prestigiando-se a inversão do ônus da prova diante de sua latente hipossuficiência de ordem técnica e econômica, onde caberia à seguradora ré comprovar eventual excludente da responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, os fatos motivadores da negativa de pagamento pela seguradora não apresentam nexo de causalidade com o acidente em análise e, portanto, não configuram agravamento do risco do sinistro, na forma do art. 768 do Código Civil. “Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Como consequência, ante a conclusão pela ausência de agravamento do risco e comprovação de que não houve no caso culpa exclusiva do consumidor, deve a seguradora responsabilizar-se pelo ocorrido, sendo a indenização devida.
Deixo consignado que é responsabilidade da seguradora ré arcar com os custos de transferência do veículo, IPVA e GRT, pois em caso de perda total do veículo sinistrado, havendo a transferência do salvado à seguradora, por força de contrato, deve ela proceder à alteração da propriedade do bem, que deveria ter ocorrido já no ano de 2021.
O único valor a se abater é o da multa, caso ainda persista.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 126, §1°: “Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. §1° A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.” Desta feita, ante a parte ré que não se desincumbiu de demonstrar excludente de sua responsabilidade ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, passemos ao exame do pedido de danos morais a serem compensados.
Isso porque os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato.
Resta evidente, assim, a falha na prestação do serviço, eis que a situação ora retratada, está inserida na teoria do risco da atividade empresarial (ou do empreendimento), segundo a qual “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas” (Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra, Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, pág. 178).
Desse conjunto de perturbação e desassossego emana o dever da ré indenizar pelo dano moral diante da má prestação do serviço, sendo que o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que foram impostos à autora com a recusa do pagamento, ficando privada de utilizar do seu patrimônio desde a data da comunicação do sinistro, sendo necessário demandar no Poder Judiciário para fazer valer seu direito.
Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré na obrigação de pagar a parte autora a título de dano material o valor do veículo constante na Tabela FIPE (id. 25451351), a saber, R$ 22.173,00, corrigido monetariamente desde o sinistro e com juros de mora a contar da citação, deduzido a multa, caso não tenha sido quitada, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a demandada a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data da citação, observando-se os parâmetros acima delineados.
Condeno, por fim, a parte ré a pagar as custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Deverá a autora fornecer à seguradora ré a documentação do veículo, livre e desembaraçado, permitindo a transferência de propriedade.
P.I.
Após transitada em julgado, aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, certifique-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 25 de março de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:44
Expedido alvará de levantamento
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23/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:34
Outras Decisões
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13/02/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 01:22
Decorrido prazo de HEBERSON MENEZES DE MORAES em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 31/01/2024 23:59.
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10/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:02
Expedição de Informações.
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25/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de HEBERSON MENEZES DE MORAES em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
17/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2023 17:15
Outras Decisões
 - 
                                            
24/05/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de HEBERSON MENEZES DE MORAES em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2023 00:49
Decorrido prazo de HEBERSON MENEZES DE MORAES em 27/02/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/11/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FORTE ALIANCA em 02/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de HEBERSON MENEZES DE MORAES em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de OTÁVIO LUIZ DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/05/2022 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
25/05/2022 14:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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