TJRJ - 0809349-88.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 15:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 11:39
Recebidos os autos
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25/09/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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28/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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28/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809349-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA, ELIZA CORREA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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05/05/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/05/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ELIZA CORREA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809349-88.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA, ELIZA CORREA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A essencialidade do serviço é evidente, tutelando o art. 22 do CDC a continuidade do serviço público.
Assim, presente o fundado receio de dano irreparável.
Evidente que a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo ao réu, o qual poderá, pela via própria, obter a satisfação de eventual débito, enquanto para a parte autora causa prejuízo evidente diante da essencialidade do serviço.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir pela verossimilhança de suas alegações.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA e determino que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora em 24 horas, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a cinco mil reais.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 19:04
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:04
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 12:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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