TJRJ - 0846268-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DENISE MONTES MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0846268-37.2024.8.19.0001 - Distribuído em14/08/2024 10:20:45 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: CARLA SOUZA DA SILVA RÉU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que da sua leitura é possível entender a demanda da parte, além de preencher os requisitos processuais.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a titularidade da conta de e-mail que se pretende desbloquear, a regularidade do bloqueio e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos morais pleiteados.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, juma vez que desnecessária para a prova do ponto controvertido fixado, além do processo já estar instruído com farta documentação.
Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, como requerido pelo réu, uma vez que o que pretende provar já está documentado na narrativa da inicial com os prints das conversas por meio de whats app.
Do mesmo modo, indefiro o depoimento pessoal do réu, uma vez que seu representante em nada poderá esclarecer sobre a demanda que já não esteja presente na defesa.
A relação havida entre as partes tem evidente caráter consumerista, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, face à clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa física e com recursos probatórios obviamente limitados ante ao réu.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de março de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 01:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA SOUZA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:12
Declarada incompetência
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12/08/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA SOUZA DA SILVA - CPF: *10.***.*15-74 (AUTOR).
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24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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