TJRJ - 0838880-53.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:53
Juntada de carta
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0838880-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUIELLEN DA SILVA FERNANDES ALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0838880-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUIELLEN DA SILVA FERNANDES ALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Em provas, justificadamente..
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
17/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838880-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUIELLEN DA SILVA FERNANDES ALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o plano de saúde Réu autorize o procedimento cirúrgico indicado na inicial.
Depreende-se do relato da inicial que a parte Autora foi submetida à cirurgia gastroplastia redutora (bariátrica) em maio de 2021, com indicação médica, em face da obesidade mórbida.
Em razão da cirurgia, segundo os laudos médicos apresentados, a parte Autora teve excessiva perda de massa corporal, cerca de 35Kg, lhe causando abdômen em avental associado com intensa fragilidade de parede abdominal, hérnia umbilical e diástase dos retos abdominais, bem como flacidez e ptose mamária e grave assimetria que causa assaduras e constrangimento social, o que estão lhe acarretando dificuldades diversas, interferindo e dificultando suas atividades diárias, além de questões importantes de relevante impacto psicológico, tais como tristeza, desânimo, cansaço, anedonia, insônia e ansiedade relacionados a insatisfação com o corpo após bariátrica, impactando nas relações conjugal e social, necessitando de cirurgia reparadora para a finalização do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, conforme laudos médico e psicológico constantes dos indexadores 156067774 e 156067782.
Aduz que mesmo com indicação médica houve recusa parcial da parte Ré em autorizar os procedimentos requeridos pelo médico assistente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que cabe ao médico que acompanha o paciente recomendar o tratamento que entende adequado a sua recuperação, e não ao plano de saúde, a recusa apresentada se mostra indevida.
Ademais, não se trata de cirurgia estética, mas reparadora, o que deve encontrar cobertura contratual, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
Neste sentido, o verbete sumular 258 do TJRJ dispõe que a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
Assim, a tutela deve ser deferida, para que sejam realizadas as cirurgias reparadoras indicadas como etapa do tratamento da parte Autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte Ré autorize os procedimentos cirúrgicos reparadores, consistentes em herniorrafia umbilical, correção da diástase, reconstrução de parede abdominal, dermolipectomia, abdominoplastia pós-bariátrica, reconstrução de mama com prótese e/ou expansor (2x), reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (2x), reconstrução mamária com retalhos miocutâneos (2x), mamoplastia (2x) e mamoplastia pós-bariátrica,através de sua rede credenciada, bemcomo todos os insumos e materiais conforme determinação médica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUIELLEN DA SILVA FERNANDES ALVES - CPF: *27.***.*44-96 (AUTOR).
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13/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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