TJRJ - 0820650-64.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de débito
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SILVANA ROSA DE MOURA em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SILVANA ROSA DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0820650-64.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ ALVES FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Uma vez que foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor e, intimado para recolher as custas judiciais, ele não o fez – o que consiste em pressuposto processual –, impõe-se a extinção deste processo, sem resolução do mérito.
Registre-se que a sua intimação pessoal era desnecessária, pois o preparo constitui pressuposto de formação e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua extinção, nesse caso, se dá em decorrência do disposto no inciso IV, do artigo, 485, do CPC.
Ressalto, mais, que de modo a evitar desistência indireta, determinou-se a intimação da ré, que se manteve silente (ID 186184909).
Diante do exposto, extingo este processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o autor a arcar com as custas judiciais, correspondentes ao cancelamento da distribuição.
PETRÓPOLIS, 8 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SILVANA ROSA DE MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SILVANA ROSA DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVANA ROSA DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0820650-64.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA CRUZ ALVES FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Antes de tudo, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça venha aos autos, a declaração de bens e rendimentos apresentada pelo autor à Receita Federal, ou a comprovação de que está isento(a) do pagamento de imposto de renda (mediante a demonstração de que não apresentou tal declaração e seu CPF está, não obstante, regular), o que pode ser obtido por meio do sítio do referido órgão público na internet.
O autor impugna de forma genérica o consumo de energia aferido pela ré, ao argumento de que é bastante superior à sua média mensal (correspondente, aproximadamente, a R$ 200,00).
Com efeito, além de ele não ter anexado qualquer documento que nos permita apurar a correção de tal assertiva, ele terminou por esclarecer que se encontra inadimplente para com a ré no período compreendido entre dezembro/2021 a outubro/2024, o que o impede de exigir o restabelecimento do fornecimento de energia, segundo o autor, interrompido em 24/10/2024.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória.
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
14/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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