TJRJ - 0838289-34.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0838289-34.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA QUEIROZ DA COSTA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de declaração de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDINA QUEIROZ DA COSTA SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a autora alega a lavratura unilateral do TOI nº 9437906, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, que ensejou a cobrança de valores posteriormente parcelados, dos quais quitou 22 parcelas.
Requer a declaração de nulidade do TOI, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré em danos morais.
A inicial (ID 82214652) veio acompanhada de documentos de IDs 82214664 a 82214673.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora no ID 82492602.
A ré apresentou contestação no ID 87812855, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, além de defender a legalidade do procedimento com fundamento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e no Tema 699 do STJ, aduzindo ausência de ilícito e de dano moral.
Houve réplica no ID 116999863.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor da autora, fixando os pontos controvertidos. É o relatório. É o relatório.
Decido.
A demanda prescinde de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14).
As preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão não merecem acolhida.
A primeira porque a autora experimentou cobrança que reputa indevida e não obteve solução administrativa, havendo, pois, interesse processual.
A segunda porque, embora haja identidade subjetiva com outras ações, os objetos diferem em razão de se tratar de TOIs distintos, o que afasta a reunião processual.
No mérito, assiste razão em parte à autora.
Consoante reiterado entendimento do TJRJ, consubstanciado na Súmula nº 256, o TOI lavrado pela concessionária não ostenta presunção de legitimidade, constituindo mero início de prova.
Daí porque, diante da inversão do ônus probatório deferida em decisão saneadora, incumbia à ré comprovar a efetiva ocorrência da irregularidade que justificaria a cobrança.
Todavia, a ré não produziu prova pericial, tendo inclusive se manifestado contrariamente à sua realização, limitando-se a juntar documentos unilaterais. É pacífico o entendimento de que tais elementos, isoladamente, não são suficientes para comprovar a fraude ou o desvio de energia elétrica, especialmente quando impugnados pela parte consumidora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL, DETERMINANDO A NULIDADE DO TOI, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), E A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE, COM BASE EM IRREGULARIDADE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PEDIU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, ÚNICA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AMEAÇA INDEVIDA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (Apelação nº 0806827-11.2022.8.19.0004, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, j. 17/07/2025)." Dessa forma, não tendo a concessionária se desincumbido de seu ônus, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 9437906, bem como das cobranças dele decorrentes.
No que tange aos danos morais, entendo que a hipótese não os configura.
Embora indevida, a cobrança não resultou em ameaça ou efetivo corte do serviço essencial nem em negativação do nome da autora.
O simples fato da emissão do TOI e da cobrança subsequente, sem outros desdobramentos gravosos, não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sendo insuficiente para justificar indenização compensatória.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: "A cobrança indevida, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais.
Inexistência de desdobramento do fato a fundamentar a condenação.
Dano moral não configurado.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais." (TJRJ, Apelação nº 0008845-85.2019.8.19.0087, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sônia de Fátima Dias, j. 22/10/2024).
Quanto à restituição, embora a cobrança tenha sido indevida, não se verifica má-fé da ré a justificar a repetição em dobro.
Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples, no montante de R$ 978,56, correspondentes às vinte e duas parcelas de R$ 44,48 pagas pela autora).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 9437906 e das cobranças dele decorrentes, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos pela autora em razão do referido TOI, no montante de R$ 978,56, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação.
Sem condenação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com 50% das custas processuais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, na forma do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0838289-34.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA QUEIROZ DA COSTA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Considerando tratar-se de matéria afeta ao direito do consumidor; e mais, diante dos termos da súmula 256 do TJRJ, vejo a parte autora como hipossuficiente técnico e fático, sendo patente sua vulnerabilidade em face do fornecedor de serviços.
Em assim sendo, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC, impondo à ré a indicação das provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para o intento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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