TJRJ - 0809177-49.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA LABRE PINTO GONCALVES em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0809177-49.2025.8.19.0203 - Distribuído em20/03/2025 20:18:30 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] Autor: AUTOR: ALBERTO SOLON Réu: RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré, devidamente representada nos autos, conforme índice 185632529, é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Àparte autora para se manifestar em réplica.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025 -
14/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 13:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809177-49.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SOLON RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Defiro JG.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão, especialmente considerando os descontos ocorrendo mensalmente há cerca de 5 anos sem a reclamação por parte do autor, o que retira a verossimilhana em sede de cognição sumária. .
Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Cite-se e intime-se, eletronicamente ou por carta, conforme o caso, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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