TJRJ - 0809039-82.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0809039-82.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA MARIA LUIZ RÉU: BANCO SANTANDER SA Defiro JG.
O art. 300, do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
Neste passo, não é possível, em sede de cognição sumária, aferir a veracidade dos argumentos lançados pela autora na exordial, posto que dizem respeito a diferenças relativas a um empréstimo, fato este que por si só requer uma maior dilação probatória, o que, por ora, afasta a probabilidade do direito e, por consequência, a tutela de urgência invocada.
Ressalta-se que a autora admite que firmou contrato comprometendo-se ao pagamento da prestação ali determinada, devendo prevalecer, até o julgamento da lide, o que foi livremente contratado entre as partes Do mesmo modo, a apuração de eventual cláusula abusiva ao término da lide acarretará na obrigação de devolução dos valores pagos indevidamente, pelo que, mais uma vez, não vemos o perigo de dano à autora.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, porquanto, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC.
Apreciarei a conveniência da conciliação após manifestação neste sentido da parte ré.
Portanto, cite-se, eletronicamente, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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