TJRJ - 0818431-80.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0818431-80.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DE BARROS BARACHO DOS SANTOS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR DE BARROS BARACHO DOS SANTOS em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em razão do cancelamento unilateral de seu plano de saúde Amil CLASS 620E, contratado em 2014, com mensalidade de R$ 1.376,24.
O autor é portador de Doença de Crohn, enfermidade crônica e incurável, que exige tratamento contínuo com imunobiológico (Adalimumabe), internações hospitalares e acompanhamento médico especializado.
Afirma que foi surpreendido, em 30/04/2024, com comunicação do cancelamento do plano a partir de 01/06/2024, sem aviso prévio, o que compromete gravemente a continuidade de seu tratamento e causou angústia, insegurança e constrangimento.
Requer a manutenção do plano ou migração para plano equivalente e indenização por danos morais.
A inicial (ID 120276693) veio acompanhada de documentos de IDs 120280135 a 120280145.
Foi concedida gratuidade de justiça e deferida a tutela antecipada no ID 120385502.
Contestação das rés (IDs 124709561 e 124709561) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando a concessão de gratuidade de justiça, e, no mérito, o direito à rescisão unilateral do contrato, a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1082 do STJ, ausência de ato ilícito e do dever de indenizar.
Houve réplica no ID 128673617.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 179893959 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e afastando as preliminares de ilegitimidade passiva.
Partes se manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória (IDs 147397698, 149297349 e 164572997. É o relatório.
Decido.
A demanda prescinde de dilação probatória, estando o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 608 do STJ que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Afasto as preliminares arguidas, nos termos do saneador de ID 179893959.
A documentação acostada aos autos (ID 120280137 e 120280138) comprova a necessidade de tratamento contínuo com imunobiológico (Adalimumabe), evidenciada pelo relatório médico que demonstra a atividade persistente da doença de Crohn, com episódios prévios de sangramento intestinal e falhas ou reações adversas a outras terapias.
O laudo médico é claro ao afirmar que a manutenção do tratamento com Adalimumabe é imperiosa para a preservação da saúde do autor, não havendo evidência científica que suporte a retirada da medicação.
A negativa das rés em manter a cobertura configura prática abusiva, em afronta direta à boa-fé contratual, ao dever de continuidade assistencial e ao direito fundamental à saúde.
O cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento contínuo caracteriza falha na prestação de serviço, afronta à boa-fé objetiva e ao dever de continuidade assistencial.
O Tema 1082 do STJ é aplicável, reconhecendo que, mesmo após rescisão regular de contrato coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento essencial ao usuário, desde que o titular arque com a contraprestação devida.
A jurisprudência reforça a responsabilidade solidária entre operadora e administradora: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TRATAMENTO CONTINUADO.
DOENÇA GRAVE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidor portador de doença renal crônica em estágio terminal, em face de operadora de plano de saúde (Amil) e administradora (Qualicorp), em razão de cancelamento unilateral do plano durante tratamento médico contínuo.
II.
Questão em discussão: Analisar a legalidade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, a responsabilidade das rés pela continuidade do tratamento e eventual indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: Reconhecida a responsabilidade solidária entre operadora e administradora, integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do CDC.
Comprovada a necessidade de continuidade do tratamento médico e ausência de oferta de plano alternativo compatível.
Configurado o dano moral diante da vulnerabilidade do consumidor e da falha na prestação do serviço.
IV.
Dispositivo: Recursos desprovidos.
Artigos legais e precedentes: Art. 14 do CDC; Art. 6º, III, do CDC; Art. 372, II do CPC; RN 195/2009, RN 557/2022, RN 515/2022 e RN 438/2018 da ANS.
Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.696.436/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19/12/2024; Tema 1082 do STJ. (0818422-21.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Não se exige que a vida do paciente esteja em risco, visto que o tema faz menção específica ao tratamento continuado para preservar a incolumidade física, o que se aplica ao autor, como se nota dos laudos médicos juntados.
Também não se acolhe a tese de validade da cláusula de rescisão contratual com base nos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda.
Tais princípios, embora relevantes no âmbito contratual, não se sobrepõem à proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente quando se trata de prestação de serviço essencial à saúde e à vida.
A cláusula contratual que permite a rescisão unilateral, sem garantia de continuidade do tratamento, revela-se abusiva à luz do art. 51 do CDC.
Embora a ré Amil alegue ter notificado a administradora Qualicorp com antecedência, não há nos autos prova inequívoca de que o consumidor tenha sido diretamente informado com a antecedência mínima exigida.
A simples comunicação entre operadora e administradora não supre o dever de informação clara e adequada ao consumidor final, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação da ciência tempestiva do autor quanto à rescisão contratual reforça a falha na prestação do serviço e agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor, que foi surpreendido com o cancelamento do plano em pleno curso de tratamento médico essencial à sua sobrevivência.
Desta feita, havendo prova da necessidade da manutenção do tratamento e não tendo sido produzida nenhuma prova pelas rés em sentido contrário, ônus que lhes cabia, nos termos do previsto no art. 373, II do CPC, fica demonstrado que o cancelamento unilateral do plano de saúde pelas rés configurou falha na prestação do serviço e gerou dano ao autor, porquanto comprometeu a continuidade de tratamento essencial à sua saúde.
Assim, as rés respondem solidariamente pelos efeitos da conduta, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral restou configurado, considerando a angústia, o medo e a insegurança experimentados pelo autor diante da possibilidade de interrupção de tratamento contínuo para doença grave.
Considerando ainda as condições social e econômica das partes, além do caráter punitivo-pedagógico que a medida impõe, observando-se ainda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para confirmar a tutela de urgência, determinando que as rés mantenham o plano de saúde do autor com as mesmas condições contratuais e rede credenciada, garantindo o tratamento contínuo com Adalimumabe ou medicação equivalente, enquanto persistir a prescrição médica, além de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, a serem corrigidos da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
E ainda, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observado o disposto na Súmula 326 do STJ.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818431-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR DE BARROS BARACHO DOS SANTOS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
A documentação juntada reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, pelo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
No mais, operadora e administradora são evidentemente legitimadas para responder aos termos da ação, diante da ampla solidariedade do CDC.
Por fm, não vemos a necessidade da produção de qualquer prova, estando o feito maduro para sentença.
Portanto, nos termos do art. 12 do CPC, venham cls para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:50
Juntada de acórdão
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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