TJRJ - 0188610-46.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:48
Conclusão
-
12/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:48
Remessa
-
18/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 21:57
Juntada de petição
-
13/08/2025 10:30
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:53
Juntada de petição
-
21/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:23
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:51
Juntada de petição
-
17/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:12
Juntada de petição
-
30/04/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:38
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda indenizatória proposta por VIVIANE GAMA DA SILVA em face de OI S/A, CLARO S/A e VIVO S/A.
Sustenta, em síntese, que, no dia 30/1/2020, quando voltava para casa de carona na garupa da moto conduzida por seu namorado, sofreu um acidente ao colidir com um fio de telecomunicação ali disposto pelas rés, que estava solto e atravessado na rua.
Conta que a moto enrolou-se no fio solto, o que levou à colisão violenta contra um anteparo da pista, causando sua queda sobre a via.
Em decorrência do acidente, sofreu politraumatismo facial com fratura parasinfisária mandibular direta e do colo do côndilo esquerdo, lesão corto confusa na região mentoniana com edema local, desoclusão dentária e processo inflamatório superficial no joelho esquerdo.
Por isso, ficou internada para cirurgia que aconteceu no dia 10/2/2020, com alta em 12/2/2020.
No entanto, alega que nunca melhorou em definitivo das dores, voltando várias vezes a médicos e dentistas, pelo que, em retorno à clínica odontológica em 29/6/2020, lhe fora recomendada a utilização de prótese denominada rote fixo .
Argumenta que, ao tempo do acidente, trabalhava como entregadora de aplicativo (Ifood), atividade que teve de ser suspensa em razão das fortes dores na boca e no joelho, decorrentes do infausto.
Por isso, não tem condições de arcar com a prótese indicada.
Sustenta, ainda, que sofreu prejuízos de cunho imaterial, notadamente estéticos e morais, além de materiais, relativos aos gastos com médicos e exames, bem como lucros cessantes por não conseguir trabalhar. /r/r/n/nDaí pleitear a condenação solidária das rés: i) à restituição do valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) pelos danos materiais, corrigidos e atualizados desde o desembolso; ii) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos; iv) ao pagamento de lucros cessantes por todo o período em que ficar impossibilitada de exercer seu ofício, com base na remuneração aproximada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.
Pede, também, a inversão do ônus da prova em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assim como o deferimento da gratuidade da justiça. /r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça à autora no ID 149. /r/r/n/nCitadas, as rés apresentaram contestações nos ID's 176, 327 e 349, nos termos a seguir relatados, respectivamente./r/r/n/nA ré TELEFÔNICA BRASIL (VIVO) defende, em síntese, que não tem responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que não é proprietária de qualquer fiação no endereço do acidente.
Sustenta, outrossim, que a demandante não comprovou o nexo causal do ilícito, ao argumento de que o acidente pode ter ocorrido por outra causa, tal como alta velocidade, embriaguez etc.
Por fim, alega que não há comprovação de lucros cessantes e que, a seu turno, o dano estético é descabido pela falta de provas de que a perda dos dentes se deu pelo acidente, bem como que não há dano moral, mas mero aborrecimento.
Por tudo, pede a improcedência total do pleito. /r/r/n/nPor sua vez, a ré CLARO S/A, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há nos autos qualquer documento que comprove a causa do acidente da autora, mais ainda, não existe nada que demonstre que o suposto cabo que ocasionou o acidente seja de sua propriedade.
No mérito, argumenta não haver prova mínima do fato constitutivo alegado e, na remota hipótese de reconhecimento da veracidade dos fatos, sustenta que não houve demonstração do elemento culpa, imprescindível à caracterização do dever de indenizar nos casos de responsabilidade civil subjetiva.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, pela inexistência de relação de consumo.
Quanto às indenizações pleiteadas, aduz serem indevidas por não ter contribuído de forma alguma para o acidente, assim como aduz que não há prova mínima dos lucros cessantes pleiteados.
Por fim, na eventualidade de condenação, pede sejam os juros fixados a partir do arbitramento, bem como para que eventual quanto recebida a título de DPVAT seja abatida. /r/r/n/nPor fim, a ré OI S/A igualmente argui sua ilegitimidade passiva por não ser proprietária de qualquer fio instalado em postes e indica a TELEMAR NORTE LESTE S.A. como a verdadeira legitimada que, no mesmo ato, apresenta sua defesa.
No mérito, defende que a autora não comprovou que o fio que atingiu a motocicleta era de sua propriedade, bem como que não demonstrou o nexo de causalidade entre o evento e o fato danoso.
Adiante, aponta a excludente de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, de culpa concorrente, ao argumento de que a dinâmica do acidente demonstra que a autora trafegava na garupa da motocicleta, sem os equipamentos de segurança necessários, inclusive sem o capacete.
Agiu, portanto, de maneira imprudente, em desobediência ao dever de cuidado objetivo que lhe era imposto.
Quanto aos danos materiais, sustenta a ausência de comprovação mínima dos gastos, assim como para o pedido de lucros cessantes.
Ao cabo, pela falta de nexo causal, alega o descabimento de indenização por danos morais e estéticos, que nem mesmo poderiam ser cumuladas.
Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. /r/r/n/nRéplica em ID 511. /r/r/n/nDecisão de saneamento e organização do processo em ID 556, com deferimento da expedição de ofícios para informações, bem como a prova pericial de engenharia. /r/r/n/nLaudo pericial entregue no ID 1.453, seguido de manifestação das partes. /r/r/n/nDiante da ausência de impugnação, o laudo foi homologado em decisão de ID 1.515. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nImpõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. /r/r/n/nO ponto nodal consiste em determinar se há responsabilidade das rés no acidente motociclístico ocorrido com a autora, para que sejam devidas as indenizações pleiteadas./r/r/n/nInicialmente, nota-se que a eventual relação jurídica travada entre as partes é de consumo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos presentes nos arts. 2º c/c art.17 e 3º do CDC. /r/r/n/nNesse contexto, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, à luz dos comandos insculpidos no art. 37, § 6º, da CRFB, art. 14, caput, do CDC, e art. 25, caput, da Lei nº 8.987/1995. /r/r/n/nAssim, devem elas responder, inclusive extracontratualmente, pelos fatos e vícios relativos à prestação do serviço, salvo se comprovada a inexistência de falha, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). /r/r/n/nNessa esteira, afastada a inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, o que se verifica é que o diploma preconiza ser direito básico do consumidor, e aqui o autor apelado claramente se subsume à condição de consumidor por equiparação, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência . /r/r/n/nO mesmo entendimento já foi, inclusive, sumulado por este Tribunal, no verbete 229.
Confira-se: /r/r/n/n.............................................................................................................../r/n 229 - A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no artigo 6º, inciso VIII do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito. /r/n.............................................................................................................../r/r/n/nA hipossuficiência, no caso concreto, não deve ser vista como a vulnerabilidade financeira, uma vez que tal é totalmente desinfluente para o enfrentamento da questão.
O que deve ser aferido, aqui, é a vulnerabilidade técnica da autora frente às rés. /r/r/n/nAdemais, a ausência de manutenção da rede elétrica caracteriza negligência a fundamentar a culpa da concessionária no evento danoso./r/r/n/n
Por outro lado, não desconheço que, para a configuração da responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, imprescindível a coexistência de 3 (três) elementos: conduta, nexo causal e resultado, o que deve ser minimamente demonstrado pela demandante, ainda que haja a inversão do ônus probatório. /r/r/n/nIsso porque os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ:/r/r/n/n.............................................................................................................../r/n Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/n.............................................................................................................../r/r/n/nQuanto ao elemento nexo causal , a doutrina aduz: /r/r/n/n.............................................................................................................../r/n [o] nexo causal é pressuposto da responsabilidade civil em geral - subjetiva e objetiva, contratual e extracontratual -, pois tem também por função estabelecer o limite da obrigação de indenizar.
As perdas e danos não se estendem ao que está fora da relação de causalidade.
Só se indeniza o dano que é consequência do ato lícito.
Na verdade, embora possa haver responsabilidade sem culpa, não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
E é principalmente em sede de responsabilidade civil objetiva que a discussão mais gravita em torno do nexo causal. (Filho, Sergio C.
Programa de Responsabilidade Civil, Grupo GEN, 2011, pg.103)/r/n.............................................................................................................../r/r/n/nOu seja, na seara da responsabilidade civil, o nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Necessário, portanto, que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato. /r/n /r/nO nexo causal cumpre uma dupla função: determinar o autor do dano e verificar a sua extensão, uma vez que serve como medida de indenização. /r/r/n/nSabe-se que existem ainda excludentes capazes de eximir a responsabilidade do autor do ato danoso, bastando que este comprove que não deu causa ao dano.
Para o presente caso concreto, os réus aduziram a suposta culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, a culpa concorrente. /r/r/n/nA culpa exclusiva da vítima trata da possibilidade de elidir a responsabilidade de um agente, quando se estabelece que o dano foi causado exclusivamente pela conduta da própria.
Já a culpa concorrente acontece quando há participação da vítima no ato danoso, a ensejar a redução proporcional da indenização./r/n /r/nPois bem. /r/r/n/nDescendo ao caso concreto, vê-se que ficou devidamente comprovada a ocorrência do acidente em decorrência de fiação solta na via, que se enroscou na motocicleta, levando à colisão do motorista e da passageira com a calçada. /r/r/n/nNo caso, a dinâmica do acidente tem uma base fático-probatória significativa nos autos, especialmente um vídeo gravado por testemunhas em momento imediatamente seguinte à colisão, bem como a produção de perícia técnica. /r/r/n/nNo vídeo, é possível visualizar claramente o fio solto na via, com afirmação dos personagens de que este foi o agente causador do acidente.
Vê-se, ainda, a parte autora caída, desacordada, com sérias lesões no rosto, em que pese protegida pelo capacete, ressalte-se. /r/r/n/nNão fosse suficiente, o laudo pericial concluiu que: /r/r/n/n.............................................................................................................../r/n [...] os fios / cabos que provocaram o acidente com a vitima Viviane Gama da Silva, existentes entre os postes 2826/101 e 2826/103, em função da sua ruptura do poste 2826/101, aonde se encontravam-se presos no primeiro nível (altura padrão), foram os fatos causadores do ocorrido em 30/01/2020. /r/n.............................................................................................................../r/r/n/r/n/nCaberia então à parte ré provar que o fio que ocasionara o acidente não era de sua propriedade./r/r/n/nNesse particular, o laudo pericial também foi esclarecedor: [...] levantando a apuração que o primeiro nível de fios / cabos são da operadora Claro S /A, fica caracterizado a sua responsabilidade sobre os fatos. /r/r/n/nPortanto, o que se conclui é que a única responsável pelo ato ilícito objeto da lide é a segunda ré - CLARO S/A. /r/r/n/nQuanto às demais, não há nexo de causalidade a justificar qualquer condenação, pelo que os pedidos deverão ser julgados improcedentes. /r/r/n/nAdiante, constatada a existência de ato ilícito e nexo de causalidade com relação à segunda ré, resta analisar se existiu, de fato, a causa excludente de responsabilidade alegada. /r/r/n/nA demandada, no entanto, apresenta apenas cogitações no sentido de que o condutor poderia não estar dirigindo com os devidos cuidados e sugere a possibilidade de estar em alta velocidade.
Porém, em que pese o ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora, não apresenta qualquer prova neste sentido. /r/r/n/nAssim sendo, existente o ato ilícito e ausente qualquer excludente de responsabilidade, os danos decorrentes do acidente devem ser indenizados. /r/r/n/nA autora pleiteou as seguintes verbas: danos materiais, danos morais, danos estéticos e lucros cessantes.
Passo à análise de cada uma delas. /r/r/n/nQuanto aos danos materiais decorrentes dos gastos médicos e odontológicos que teve de suportar, indica a quantia de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).
Da documentação acostada no ID 41, constata-se que a maioria dos atendimentos se deu no âmbito do SUS.
Existem apenas dois comprovantes de pagamento, nos valores de R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), às fls. 116, e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme fls. 90. /r/r/n/nO dano material a ser ressarcido, portanto, é de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos). /r/r/n/nPassa-se à análise acerca dos danos morais./r/r/n/nIn casu, tais danos decorrem do próprio evento danoso, sendo induvidoso que o acidente sofrido foi apto a acarretar à vítima impacto emocional e psíquico em decorrência do trauma experimentado./r/r/n/nComo se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico. /r/n /r/nAssim, considerando os elementos dos autos e levando-se em conta o caráter pedagógico-punitivo e, ainda, as peculiaridades do caso concreto, parece-me adequado o quantum reparatório de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), até módico diante da jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça:/r/n.............................................................................................................../r/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE.
ATROPELAMENTO EM FERROVIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CC.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO./r/r/n/n(..)/r/r/n/r/n/n2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Na hipótese, o montante fixado em 150 salários mínimos não se distancia dos padrões de razoabilidade, diante das gravíssimas lesões suportadas em razão do acidente férreo, que deixou a vítima com deformidade e sequelas neurológicas definitivas (paraplegia de membros inferiores e membro superior esquerdo), além de totalmente dependente da mãe e incapacitada permanentemente para o trabalho./r/r/n/n3.
No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ./r/r/n/n4.
Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia./r/r/n/n5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.)/r/n.............................................................................................................../r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE DE PAI E AVÓS.
LESÕES CORPORAIS GRAVES NOS SOBREVIVENTES.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL./r/r/n/n1.
Considerados os critérios jurisprudenciais, pautados pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, e avaliadas as condições pessoais e econômicas das partes, e a imensa gravidade da lesão no caso concreto, o dano moral deve ser redimensionado no patamar máximo fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a saber, o valor em moeda corrente correspondente a 1.000 salários-mínimos para a vítima que perdeu os dois genitores e teve importante lesão na mão.
Fixada a quantia correspondente a 500 salários-mínimos para a sua filha menor que sofreu traumatismo craniano com sequelas irreparáveis.
Arbitrado em favor da mãe da menor, também vítima do acidente, indenização no valor em moeda corrente correspondente a 200 salários mínimos, tendo em vista a circunstância de haver ela sofrido dano estético na face e tido que conviver com o dissabor, a preocupação e a necessidade de cuidados permanentes a serem dispensados a sua filha que contava com apenas 4 anos na data do acidente.
Quantia que afasta a alegação de enriquecimento indevido dos ofendidos e, também, estimula a adoção, pela recorrente, de práticas efetivas visando à prevenção de acidentes rodoviários./r/r/n/n2.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ)./r/r/n/n3.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral (Súmula 362 do STJ)./r/r/n/n4.
Recurso especial parcialmente provido.
Em consequência, prejudicada a MC nº 16841. (REsp n. 1.127.484/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)/r/n.............................................................................................................../r/r/n/nCom relação ao dano estético, o acidente ocasionou lesões no rosto da demandante, notadamente na mandíbula, bem como a perda ou quebra de, ao menos, cinco dentes, com a necessidade, inclusive, de utilização de prótese dentária, tudo corroborado pelos documentos médicos de ID 41.
Mesmo no vídeo, é possível observar o rosto da autora deformado pelo impacto. /r/r/n/nAssim, é notável que o dano estético deve ser indenizado, mesmo que cumulativamente com o dano moral, conforme autoriza o enunciado sumular nº 387 do STJ: [é] lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. /r/r/n/nQuanto ao valor da compensação, o arbitramento judicial deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade./r/r/n/nEm razão disso, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adotado por este Tribunal em casos semelhantes./r/r/n/nA corroborar:/r/n.............................................................................................................../r/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
COMPROVADO O ACIDENTE, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE.
AUTOR QUE CONSTAVA COMO PASSAGEIRO DA RÉ.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE FOI LAVRADO A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE FEITO POR POLICIAL MILITAR QUE COMPARECEU NO LOCAL DOS FATOS.
AUTOR QUE FORA CONDUZIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES PARA HOSPITAL ESTADUAL A FIM DE RECEBER ATENDIMENTO.
LESÃO MORAL PLENAMENTE CARACTERIZADA.
A LESÃO MORAL RESTA PLENAMENTE CARACTERIZADA.
O AUTOR, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, SOFREU LESÃO CORTO-CONTUSA NO LÁBIO INFERIOR E FRATURA DE ELEMENTO DENTÁRIO.
TEVE DE SE SUBMETER A ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA, ALÉM DA SUTURA DO FERIMENTO.
AINDA TEVE DE SUPORTAR O PERÍODO DE CINCO DIAS DE INCAPACIDADE TOTAL.
PARA ALÉM DISSO, POSSUI DEBILIDADE MASTIGATÓRIA E FONÉTICA PERMANENTES, CONFORME APONTADO NO LAUDO DA PERÍCIA ODONTOLÓGICA.
CONSTA DO LAUDO DA PERÍCIA ODONTOLÓGICA QUE O AUTOR POSSUÍ RESTAURAÇÃO PROTÉTICA DO ELEMENTO DENTÁRIO FRATURADO, SALIENTANDO-SE QUE ¿O DENTE ARTIFICIAL NUNCA SERÁ IGUAL A UM DENTE NATURAL.¿ SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/n(0018848-31.2013.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/n.............................................................................................................../r/r/n/nNeste ponto, saliente-se que merecer prosperar o pleito da segunda ré no tocante ao abatimento dos valores que foram recebidos a título de DPVAT (ID 608), na forma do enunciado nº 246 da Súmula do Col.
STJ: [o] valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. /r/r/n/nPor fim, quando se trata de dano patrimonial, necessária a divisão em duas espécies, quais sejam, os danos emergentes e os lucros cessantes. /r/r/n/nO primeiro é aquele efetivamente suportado pela vítima, que pode ser aferido por simples operação aritmética.
O segundo diz respeito ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do ato ilícito, devendo considerar a previsibilidade de ganho./r/r/n/nOportuna a lição doutrinária acerca do tema: /r/n.............................................................................................................../r/n A indenização dos lucros cessantes implica, no entanto, maior dificuldade para o aplicador da lei.
No dano emergente, para obter o direito à indenização, basta à parte provar que um determinado bem compunha o seu patrimônio e que esse bem sofreu algum dano por ato ou omissão da outra parte.
No lucro cessante o bem que se pretende seja indenizado ainda não compõe o patrimônio da vítima.
Trata-se de bem que a vítima iria integrar ao seu patrimônio, caso não houvesse a prática do ato ensejador do dever de indenizar.
Essa aquisição futura, no entanto, de fato ainda não aconteceu, podendo sempre haver dúvidas se efetivamente se daria (FICHTNER, Regis.
Notas sobre os lucros cessantes no direito brasileiro e estrangeiro.
Revista Brasileira da Advocacia. 2016.
RBA VOL.1 (ABRIL - JUNHO 2016). /r/n.............................................................................................................../r/r/n/nNo mesmo sentido, o art. 402 do Código Civil garantiu ao credor a percepção de danos emergentes e de lucros cessantes, sem dispensar o interessado da demonstração do direito por ele deduzido.
Vejamos:/r/n.............................................................................................................../r/r/n/n Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar./r/n.............................................................................................................../r/r/n/nPercebe-se que tanto a doutrina quanto a legislação são uníssonas ao estabelecer que o pedido de indenização por lucros cessantes não pode ser embasado por meras conjecturas, exigindo-se do interessado um suporte probatório mínimo./r/r/n/nDa análise dos documentos apresentados na inicial, porém, parece-me que a autora fazia entregas pelo aplicativo de maneiro muito eventual, não sendo esta sua atividade principal, nem de longe a garantia de seu sustento. /r/r/n/nComo se vê dos documentos anexos no ID 136, ao tempo do acidente, a autora havia feito apenas 26 (vinte e seis) viagens ao longo de quatro meses pela UBER, o que não garantiria os ganhos mensais alegados de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Indo além, solicitadas informações por este juízo à plataforma IFOOD para apresentação do extrato das entregas entre janeiro de 2020 até o momento da resposta, que se deu em janeiro de 2022 (ID 897), tem-se uma planilha pequena para um lapso de dois anos, com algumas entregas datadas do ano de 2021. /r/r/n/nDesta feita, a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC./r/r/n/nNo mesmo sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo E.
STJ:/r/n.............................................................................................................../r/n CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I).
Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3.
Reconhecida, pelo eg.
Tribunal de origem, a essencialidade da prova pericial requerida pelo interessado (o autor), mas indeferida na instância a quo, impunha-se a anulação do processo por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova pericial, sob o crivo do contraditório, para a efetiva comprovação dos alegados danos materiais sofridos, conforme fora pleiteado pelo autor, ora recorrido. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1679420/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021)/r/n.............................................................................................................../r/r/n/nPor fim, ressalto que a insuficiência dos dados necessários para o cálculo exato do prejuízo experimentado compromete, sobremaneira, o contraditório e a ampla defesa./r/r/n/nNo mais, como não se requereu a perícia médica, tampouco se pode estimar o tempo de invalidez, parcial ou total, para fins de estabelecer indenização equitativa com base no salário mínimo. /r/r/n/nAnte o exposto, na forma do art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR a ré CLARO S/A:/r/r/n/ni) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; /r/r/n/nii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária, da publicação da sentença, nos termos do enunciado sumular 362 do STJ; /r/r/n/niii) ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária, da publicação da sentença, nos termos do enunciado sumular 362 do STJ./r/r/n/nSerão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. /r/r/n/nDo valor indenizatório, deverá ser abatida a indenização recebida a título de seguro DPVAT, observado o valor apontado pela seguradora no ID 608, na forma do enunciado nº 246, da súmula do Col.
STJ./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, custas rateadas e honorários de 13% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, como a seguir especificado: i) para a autora, a repercussão econômica é o valor da condenação em danos materiais, morais e estéticos; e ii) para o réu, a improcedência do pedido indenizatório por lucros cessantes, observada a gratuidade de justiça concedida à demandante. /r/r/n/nJustifico, em tempo, o percentual acima do piso por considerar o tempo de tramitação da lide (cinco anos) e a necessidade de produzir e acompanhar prova pericial. /r/r/n/nAlém disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do primeiro e terceiro réus. /r/r/n/nCondeno a parte autora nas despesas processuais e honorários, que fixo em 13% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que entendo adequado à complexidade da causa, ao trabalho desempenhado e à valorização do advogado, observada a gratuidade de justiça deferida./r/n /r/nP.I./r/n /r/nTransitada em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se. -
18/02/2025 11:47
Conclusão
-
18/02/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:10
Juntada de petição
-
07/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:05
Outras Decisões
-
23/09/2024 09:05
Conclusão
-
23/09/2024 09:05
Publicado Decisão em 09/10/2024
-
23/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:14
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:47
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:33
Publicado Despacho em 29/08/2024
-
08/08/2024 15:33
Conclusão
-
11/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:09
Juntada de petição
-
06/06/2024 19:06
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:01
Juntada de petição
-
18/05/2024 23:35
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:38
Juntada de petição
-
25/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:03
Juntada de petição
-
19/03/2024 19:32
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:49
Juntada de petição
-
01/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:26
Conclusão
-
23/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 13:01
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:42
Publicado Despacho em 18/10/2023
-
11/10/2023 15:42
Conclusão
-
11/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:56
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:03
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:19
Juntada de petição
-
24/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 16:10
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:04
Conclusão
-
21/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:12
Conclusão
-
13/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 15:15
Juntada de petição
-
31/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:27
Conclusão
-
30/03/2023 17:49
Juntada de petição
-
27/02/2023 09:26
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:13
Conclusão
-
17/01/2023 18:13
Juntada de documento
-
27/12/2022 17:28
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:24
Conclusão
-
20/10/2022 19:42
Juntada de petição
-
14/10/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:52
Conclusão
-
11/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 21:08
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:26
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:45
Juntada de petição
-
15/09/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:17
Conclusão
-
03/09/2022 11:43
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:50
Juntada de petição
-
08/07/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:07
Conclusão
-
05/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:18
Conclusão
-
07/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:31
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 11:25
Conclusão
-
04/05/2022 11:25
Outras Decisões
-
04/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:58
Juntada de documento
-
19/04/2022 20:15
Juntada de petição
-
11/04/2022 01:44
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 17:58
Conclusão
-
29/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:43
Juntada de documento
-
18/03/2022 12:53
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
10/03/2022 18:42
Juntada de petição
-
09/03/2022 23:35
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:44
Juntada de documento
-
18/02/2022 13:20
Conclusão
-
18/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:50
Juntada de documento
-
15/02/2022 18:15
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:03
Juntada de petição
-
07/02/2022 21:20
Juntada de petição
-
30/01/2022 12:04
Juntada de petição
-
27/01/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:28
Juntada de documento
-
30/11/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:59
Conclusão
-
29/11/2021 11:29
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:24
Conclusão
-
16/11/2021 11:47
Juntada de petição
-
10/11/2021 19:17
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:03
Juntada de documento
-
05/11/2021 13:37
Juntada de petição
-
29/10/2021 12:26
Juntada de petição
-
26/10/2021 16:49
Juntada de documento
-
25/10/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:40
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:22
Juntada de petição
-
08/10/2021 17:03
Juntada de petição
-
04/10/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 17:11
Outras Decisões
-
29/09/2021 17:11
Conclusão
-
29/09/2021 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:47
Expedição de documento
-
28/09/2021 12:17
Expedição de documento
-
17/09/2021 16:01
Juntada de petição
-
13/09/2021 10:42
Juntada de petição
-
10/09/2021 17:38
Juntada de petição
-
02/09/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:54
Juntada de petição
-
27/08/2021 13:07
Juntada de petição
-
23/08/2021 21:54
Juntada de petição
-
13/08/2021 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:52
Juntada de documento
-
05/07/2021 12:12
Juntada de petição
-
25/06/2021 12:35
Juntada de documento
-
24/06/2021 10:45
Juntada de petição
-
23/06/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 23:17
Juntada de documento
-
14/06/2021 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:00
Expedição de documento
-
09/06/2021 16:31
Expedição de documento
-
09/06/2021 16:24
Juntada de documento
-
12/05/2021 13:10
Juntada de petição
-
27/04/2021 14:42
Juntada de petição
-
09/04/2021 18:22
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:56
Juntada de petição
-
21/03/2021 15:00
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 08:58
Conclusão
-
17/03/2021 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2021 16:25
Juntada de petição
-
05/02/2021 23:37
Juntada de petição
-
02/02/2021 16:22
Juntada de petição
-
29/01/2021 15:49
Juntada de petição
-
21/01/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:19
Conclusão
-
17/01/2021 11:10
Juntada de petição
-
11/12/2020 23:17
Juntada de petição
-
18/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 21:16
Juntada de petição
-
04/11/2020 19:22
Juntada de petição
-
30/10/2020 16:07
Juntada de petição
-
29/10/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:30
Juntada de petição
-
22/10/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:04
Juntada de petição
-
19/10/2020 14:20
Juntada de petição
-
16/10/2020 20:19
Juntada de petição
-
16/10/2020 07:07
Juntada de petição
-
14/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 11:58
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/09/2020 11:58
Conclusão
-
22/09/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2020 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809204-32.2025.8.19.0203
Claudia Marques da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Charles de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 09:40
Processo nº 0839510-18.2024.8.19.0203
Nova Uniao Comercio de Veiculos e Presta...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Elianto da Silva Mancebo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 16:05
Processo nº 0809177-49.2025.8.19.0203
Alberto Solon
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Tatiana de Araujo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 20:18
Processo nº 0834314-67.2024.8.19.0203
Celia Regina Gomes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Simone Santos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 11:46
Processo nº 0809039-82.2025.8.19.0203
Neusa Maria Luiz
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 09:14