TJRJ - 0832419-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0832419-81.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Defiro J.G.
Anote-se. 2- Trata-se de Pedido de tutela de urgência requerido por CARMEN LUCIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré seja compelida a fornecer à Requerente, de forma imediata, cópia autenticada do contrato de financiamento realizado entre as partes (Requerente e banco Requerido) nos termos já apresentados nesta exordial.
A providência requerida NÃO consiste em tutela de urgência, eis que não possui finalidade satisfativa, mas sim probatória.
Almeja a requerente a cópia do contrato com o intuito de comprovar os fatos alegados na peça inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN LUCIA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*94-49 (AUTOR).
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08/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 22:27
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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