TJRJ - 0802666-26.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/08/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que diante do depósito do id 165282222, manifeste-se a parte autora. -
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802666-26.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARIA DOS SANTOS LAGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MARLENE MARIA DOS SANTOS LAGE, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que enfrenta cobrança excessiva e injustificada em suas faturas de energia desde dezembro de 2022.
Aduziu que, no dia 15/12/2022, ao perceber um valor elevado na fatura (R$ 310,01), procurou o atendimento da empresa, explicando sua situação de moradora idosa, pensionista e moradora solo, sem alterações no consumo.
Argumentou que foi gerado um protocolo (n.º 2280032664) prometendo solução, mas, em vez de resolver, a empresa emitiu novas faturas também com valores elevados, referentes aos meses de janeiro (R$ 195,94) e fevereiro (R$ 290,56) de 2023.
Sustentou que tentou resolver a questão por meio da Ouvidoria da empresa, mas a equipe técnica prometida não compareceu para verificar o medidor, e em 06/03/2023, diante da inércia da empresa, fez uma reclamação à ANEEL, que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu a resposta de que as faturas estavam em conformidade.
Informou que, em março de 2023, recebeu nova fatura no valor de R$ 291,18, que também pagou, mas sem concordar com o valor.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor pago indevidamente, em dobro; e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s n.º 53559133/ 53560080).
A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 69841081, defendendo a ausência de falha na prestação do serviço.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID n.º 69841083).
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 74258359).
A parte autora se manifestou em provas (ID n.º 76562499).
A parte ré informou que não possui outras provas a serem produzidas (ID n.º 102259675).
Decisão saneadora no ID n.º 125763692, ocasião em que foi rejeitada a preliminar arguida pela ré, assim como foi indeferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte autora.
Entretanto, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Certidão informando que decorreu o prazo sem manifestação das partes (ID n.º 148900725.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Com efeito, da simples análise do histórico de consumo de energia da parte autora, denota-se que as faturas impugnadas na presente demanda (dezembro/2021 até março de 2022) foram expedidas com valores absolutamente desproporcional ao perfil de consumo da parte autora.
A parte requerida, por sua vez, explicou que "a origem do aumento de faturamento pode ter origem após o ponto de entrega de energia, que é de responsabilidade do consumidor.
Um possível defeito interno na rede elétrica da parte autora pode ser a causa do aumento." (ID n.º 69841081).
Contudo, tal alegação se encontra desprovida de qualquer prova material, não sendo idônea, por si só, para justificar o débito indicado na inicial.
Ou seja, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC, e pelo art. 14, § 3º, do CDC.
De mais a mais, a parte requerida não comprovou a existência de eventual perícia realizada no medidor do consumidor, tampouco demonstrou, em juízo, interesse na produção de prova pericial.
Não obstante, o débito referente ao período de dezembro de 2021 a março de 2022 não pode ser simplesmente desconsiderado, na medida em que houve consumo pela parte autora e fornecimento de serviço por parte da concessionária.
Assim, o valor cobrado excessivamente deve se refaturado com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores à cobrança, devendo o valor excedente apurado ser restituído à parte autora. À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a concessionária detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo.
Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere ao valor efetivamente pago por ela, descontado o valor referente ao serviço efetivamente consumido, a ser apurado com base na média de consumo dos últimos 6 (seis) meses, conforme anteriormente explicitado, na respectiva fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança indicada na inicial não ocasionou suspensão do serviço, negativação do nome da parte autora, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade.
Nessa senda, a falha do serviço prestado pela parte requerida atingiu o consumidor tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada em seu âmbito adequado, qual seja, na seara do dano patrimonial.
Colham-se, nessa mesma linha, os seguintes precedentes de nosso egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
LIGHT.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DA CONTA DO MÊS DE MARÇO DE 2019, QUE APRESENTOU VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO APURADA PELA PERÍCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MEDIDOR SEM IRREGULARIDADE, CONFORME INFORMAÇÃO DO PERITO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO AO RECURSO." (0004409-14.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE - Julgamento: 30/01/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DE COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Verossimilhança nas alegações do autor que comprovou que em abril de 2022, foi cobrado por valor incompatível com a média de consumo, sendo informado pela ré que a fatura seria substituída e o valor a pagar reduzido.
Parte ré que além de emitir nova cobrança em substituição a anterior parcelou à revelia do autor a diferença do débito impugnado.
Contrato de confissão de dívida que deve ser declarado nulo, bem como inexistente a dívida nele contida, devendo ser devolvido em dobro eventual valor comprovadamente pago a este título, corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros desde a citação.
Alegação genérica de transtornos sofridos que não justifica a compensação por dano moral.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO." (0812276-26.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 30/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento da conta de energia do imóvel da autora das faturas do período de dezembro de 2021 até março de 2022, com base na média de consumo dos 06 (seis) meses anteriores ao débito; e b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, referente às faturas do período de dezembro de 2021 até março de 2022, descontado o valor referente ao serviço efetivamente consumido, com base na média de consumo dos últimos 06 (seis) meses, com correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (Súmula n.º 43, STJ), e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (art. 405, CC).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante exegese do art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 13/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MARIA DOS SANTOS LAGE - CPF: *80.***.*67-40 (AUTOR).
-
02/06/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL LAGE DA SANTA em 26/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830256-02.2022.8.19.0038
Maria de Fatima dos Santos Nascimento
Cedae
Advogado: Carlos Henrique Simoes Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2022 10:57
Processo nº 0806002-74.2023.8.19.0055
Clara Lima e Silva Rubim
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Almir de Barros Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 15:43
Processo nº 0802523-82.2024.8.19.0073
Geder Vidal da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Geder Vidal da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 13:51
Processo nº 0838905-19.2023.8.19.0038
Lais Sarah Silva de Medeiros
Cartao Brb S/A
Advogado: Thiago Amorim Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 22:16
Processo nº 0842545-64.2022.8.19.0038
Maria Marques de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 11:51