TJRJ - 0838905-19.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838905-19.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS SARAH SILVA DE MEDEIROS RÉU: CARTAO BRB S/A Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
18/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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