TJRJ - 0806002-74.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 18:23
Outras Decisões
-
19/09/2025 18:23
em cooperação judiciária
-
10/08/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806002-74.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LIMA E SILVA RUBIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são): a)A existência de submedição/ ligação diretano medidor instalado no endereço objeto da causa; b)A precisão da recuperação de consumopromovida pela ré, decorrente de TOI(s) 9269533/2018; c)A ocorrência ou não de falha na medição; d)A ocorrência ou não de cobrança por estimativa; e)O proveito para o imóvel da parte autora, na hipótese de existência dessa imprecisão da medição – em razão de ligação direta clandestina; f)A regularidade da cobrança de recuperação de consumo decorrente da alegada imprecisão no período, lançada no(s) TOI(s) 9269533 supra referido; g)A admissão e parcelamento da cobrança lançada no TOI retro referida diretamente em fatura de consumo; h)A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviçopelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; i)A legalidade ou não de eventual interrupção da prestação do serviçoocorrida ao longo do feito; j)A legalidade ou não de eventual lançamento dos dados da parte autora em cadastros restritivos de créditopelo não pagamento da recuperação de consumo objeto da causa; k)A ocorrência e extensão de danos materiais; l)A ocorrência e extensão de danos morais; Assim, a partir deste momento, as provas a serem produzidas deverão limitar-se ao esclarecimento deste(s) ponto(s). 2.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte autora a prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do direito por ela invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A ocorrência e extensão de danos materiais; b)A ocorrência e extensão de danos morais; 3.Considerando-se que não houve qualquer convenção processual entre as partes sobre o tema (como faculta o art. 373, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), ficam desde logo cientes as partes que cabe à parte ré a prova do(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, notadamente quanto a)A precisão do medidor; b)A precisão das cobranças de consumo registrado e de parcelamentos/recuperações de consumo; c)A legalidade da origem e cobrança da recuperação de consumo a que se refere o(s) TOI(s) 9269533; d)A legalidade de do parcelamento da recuperação de consumo decorrente do TOI supra referido – julho a dezembro de 2018. 4.A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de energia elétrica, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90. 5.Passo à apreciação da providência de inversão do ônus da prova, ainda não efetivada por não ter sido expressamente requerida na petição inicial, mas possível nesta oportunidade por se tratar de tema de ordem pública, conhecível, portanto, de ofício.
Por verossímeis as alegações autorais de que não realizou qualquer intervenção no medidor nem ligação direta, em seu benefício, e em se reconhecendo a hipossuficiência autoral na produção dessa prova, notadamente no aspecto técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabe à parte ré a prova sobre a precisão das cobranças sub judice. 6.Defiro a produção de prova documental superveniente, que deve ser juntada no prazo comum de até 15 dias úteis, sob pena de preclusão temporal.
Transcorrido o prazo com juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo mesmo prazo, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova conclusão. 7.No prazo assinado, traga a concessionária ré a íntegra dos TOIs 9269533/2018, assim como esclarecimento expresso do intervalo de tempo que imputa a submedição de consumo – julho a dezembro de 2018; 8.No referido prazo, apresentem as partes o histórico de consumo ao longo do feito, juntamente com notícia/comprovação de pagamento, notadamente após a neutralização da causa de imprecisão do equipamento de medição, para fins de demonstração de eventual alteração ou manutenção do padrão de consumo – adequadamente indexado, a fim de cooperar para a célere identificação das faturas na árvore de processo eletrônico. 9.Sem prejuízo, apresente a parte autora estimativa/simulação de consumo na unidade, de acordo com a ferramenta oferecida pela própria ré no site dela na rede mundial de computadores (https://enel-rj.simuladordeconsumo.com.br/) – compreendendo todos os cômodos do imóvel. 10.Ante a inversão do ônus da prova, digam as partes, em 15 dias úteis, fundamentadamente, se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova técnica, venham os quesitos. 11.Transcorrido o prazo para a juntada da documentação indicada e manifestação sobre a inversão do ônus da prova, dirá o Juízo sobre a necessidade/conveniência de realização de prova técnica. 12.Acresça-se etiqueta afeta a tema de saúde.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
11/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:58
Outras Decisões
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11/07/2025 09:58
em cooperação judiciária
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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04/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806002-74.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LIMA E SILVA RUBIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.Petição 143415985: Anote-se, onde couber, sobre o atual patrocínio 2.Certifique-se sobre eventual irregularidade nas intimações; 3.A fim de prevenir eventual nulidade, à parte ré sobre o id 120562500.
Após, volte adequadamente sinalizado como apto para saneamento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
24/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806002-74.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA LIMA E SILVA RUBIM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.Petição 143415985: Anote-se, onde couber, sobre o atual patrocínio 2.Certifique-se sobre eventual irregularidade nas intimações; 3.A fim de prevenir eventual nulidade, à parte ré sobre o id 120562500.
Após, volte adequadamente sinalizado como apto para saneamento.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:15
em cooperação judiciária
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12/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ALMIR DE BARROS NUNES em 17/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ALMIR DE BARROS NUNES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARA LIMA E SILVA RUBIM - CPF: *29.***.*76-53 (AUTOR).
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08/02/2024 11:43
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:40
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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