TJRJ - 0828270-48.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0828270-48.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA NOBREGA DE SOUZA RÉU: LS RIO COMERCIAL LTDA, LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Homologo o acordo firmado entre as partes em índex 183993316 e, em consequênciaJULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil em relação à 1ª Ré( LS RIO COMERCIAL LTDA).
Custas ex lege.
Publique-se e intimem-se.
Considerando que a autora afirma persistir seu interesse no feito em face da 2ª Ré( LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA), intime-se as partes para que informem se ainda há pertinência na produção de prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0828270-48.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA NOBREGA DE SOUZA RÉU: LS RIO COMERCIAL LTDA, LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª Ré, pois na qualidade de comerciante do produto dito defeituoso, legitimada está a figurar no polo passivo.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo (CPC/2015, artigo 357).
Fixo como ponto controvertido, para fins de dilação probatória, o defeito de fabricação na peça (redutor) e/ou no kit gás vendido à Autora pela 1ª Ré e fabricado pela 2ª Ré; eventual defeito de instalação do kit gás de responsabilidade de terceira pessoa.
O ônus da prova obedecerá à regra dos incisos I e II do artigo 373 do CPC/2015, não sendo pertinente a aplicação das exceções contidas nos respectivos parágrafos.
Como consequência, defiro a produção de prova pericial engenharia requerida pela Autora e Rés, para a qual nomeio o Dr.
PEDRO SEPÚLVEDA, telefones 3852.8816 e 99985.5592, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários.
O prazo para entrega do laudo será fixado depois da manifestação do Perito. Às partes para formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 465, § 1º).
A necessidade da prova oral será analisada após a realização da prova pericial, pois ao que parece, a demanda versa sobre matéria de natureza exclusivamente técnica.
Defiro, por fim, a produção de prova documental suplementar no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de fevereiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE MONTEIRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI DIAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JORGE MONTEIRO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 08:10
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de AMANDA ALBANO SOUZA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AMANDA ALBANO SOUZA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AMANDA ALBANO SOUZA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:24
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA NOBREGA DE SOUZA - CPF: *33.***.*84-40 (AUTOR).
-
31/10/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de AMANDA ALBANO SOUZA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829315-71.2024.8.19.0203
Ruth Lopes Boulhosa
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 15:55
Processo nº 0808908-26.2024.8.19.0209
Jose Clovis Lima Leitao
Condominio do Edificio Jurere
Advogado: Catiane Zanatta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 10:16
Processo nº 0848957-28.2023.8.19.0021
Indiara de Lima dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jessica Borges de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 14:56
Processo nº 0826678-32.2024.8.19.0209
Lucia de Fatima Conceicao
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Paulo Rebelo Pereira Volpini Castanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 20:13
Processo nº 0846556-58.2024.8.19.0203
Maria Rodrigues da Silva de Sampaio
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luis Antonio Lameira de Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 17:14